Página 304 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Agosto de 2019

[1] Deve-se considerar que o agravante, trabalhando como autônomo/MEI, não atesta a hipossuficiência alegada com a Carteira de Trabalho. É cediço que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.[2] A natureza e o objeto da causa em questão (relativa a um compromisso de compra e venda de automóvel pelo valor de R$ 73.900,00 ? setenta e três mil e novecentos reais), contudo, rechaçam a presunção de pobreza. A inexistência de qualquer indicação de despesas efetuadas pelo agravante ou de seus rendimentos demonstram que este não se desincumbiu da comprovação da necessidade do benefício pleiteado. A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que pleiteia o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar. Não foram trazidos elementos de informação hábeis a desincumbir a parte agravante de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada, razão por que se impõe o indeferimento do benefício. Confira-se precedente deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode indeferir o pedido de concessão da gratuidade se os elementos trazidos aos autos afastam a alegada situação de miserabilidade jurídica. 3. O artigo , LXXIV, da Constituição Federal, reza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1010175, 07028687920168070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/04/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. [2] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.

N. 073XXXX-04.2018.8.07.0015 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CLARO S.A.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA FERNANDA SOARES SANTOS FERREIRA CRUZ. Adv (s).: DF5469700A - LUCIANA ALVES SANTOS. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?VEL 073XXXX-04.2018.8.07.0015 APELANTE (S) NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A,CLARO S.A. e CLARO S.A. APELADO (S) MARIA FERNANDA SOARES SANTOS FERREIRA CRUZ Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1193574 EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA, TELEVISÃO E INTERNET. COBRANÇAS INDEVIDAS. CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATRASO NO RESGATE DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. 2. A cobrança indevida não se traduz, por si só, em substrato jurídico capaz de conduzir à pretensão reparatória de dano moral, sem que haja a demonstração de outros desdobramentos desfavoráveis à vítima. 3. Não houve a inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito, o que geraria incontroverso dano moral. Também não há provas nos autos que de as cobranças perpetradas abalaram sua incolumidade psíquica, ou, ainda, de que de sua imagem fora de alguma forma prejudicada. 4. A apelante, sem justo motivo, encaminhou à apelada documento de cobrança em virtude da não devolução dos aparelhos na primeira data assinalada. Conquanto tenha havido eventual transferência de responsabilidade pela conservação dos bens à apelada, devido ao desleixo da apelante, a conjuntura narrada não se apresenta satisfatoriamente apta a ocasionar lesão aos direitos da personalidade. 5. A cobrança ilegítima realizada pela apelante por não resgatar tempestivamente o equipamento de serviço também não se revela, por si só, suficientemente capaz de acarretar danos à esfera moral da consumidora, conforme exposto anteriormente e em consonância com a jurisprudência correlata. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Agosto de 2019 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação contra a sentença (ID 9465737) proferida em ação indenizatória a qual, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido inicial para condenar Claro S/A (Net Serviços de Comunicação S/A) ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais. Maria Fernanda Soares Santos Ferreira explicou que, na condição de cliente da parte ré, agendou visita pessoal dos prepostos da empresa a fim de que os aparelhos relacionados aos serviços de telefonia, televisão e cabo de dados para acesso à ?internet? fossem retirados de sua antiga residência. No entanto, os representantes da Net Serviços de Comunicação S/A não compareceram na data e hora previamente acordada, logo o referido material permaneceu no antigo imóvel, o qual já foi devolvido ao seu real proprietário. Acrescentou que a parte ré foi responsável por diversas falhas na prestação dos serviços durante um período de 4 (quatro) meses, destacando-se: (i) a cobrança de valores maiores do que o pactuado; (ii) cancelamento do contrato apenas em 02/12/2018, após diversos e longos contatos telefônicos; e (iii) recebimento de ligações dos prepostos da empresa oferecendo plano de serviços com valor menor, ainda que já tenha havido o cancelamento do contrato pretérito. A autora realçou que, mesmo diante da ruptura contratual, a parte ré, sem qualquer informação ou manifestação de interesse, não procedeu à retirada dos aparelhos que permaneceram no imóvel antigo. Entretanto, no dia 11/12/2018, afirmou ter recebido cobrança correspondente ao equipamento que não foi devolvido após o desfazimento do vínculo entre as partes. Argumentou que a narrativa de todo esse imbróglio, desencadeado pela ré, demonstra o total descontrole da empresa quanto à prestação dos seus serviços, vez que já havia solicitado a retirada do equipamento, conforme visita agendada em 01/12/2018. Diante desse quadro, a autora requereu a condenação de Net Serviços de Comunicação S/A ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos danos morais suportados. Devidamente citada, a parte ré apresentou sua peça contestatória (ID 9465708). Solicitou a alteração do pólo passivo da demanda para constar CLARO S/A, haja vista ter sido incorporada pela sobredita empresa. Acerca dos demais argumentos, esclareceu, em síntese, que: (i) o contrato vinculado à autora encontra-se desfeito e sem débitos pendentes, reconhecendo que houve um erro sistêmico ao deixar de aplicar desconto pactuado com a ex-cliente, sendo que, por tal razão, as faturas enviadas apresentaram valores maiores; e (ii) a mudança dos aparelhos para o novo endereço cadastrado da autora somente não foi realizada pela sua ausência no local, da mesma forma quanto à tentativa de retomada do equipamento após o cancelamento do contrato. Sobreveio a sentença (ID 9465737). Inicialmente, o Juízo de Primeiro Grau destacou que ?Em sua defesa, a ré reconhece que, por um ?erro sistêmico?, o desconto prometido à autora para sua permanência no plano não foi aplicado, o que gerou a cobrança de valores a maior e distinto daquele pactuado com a cliente. O fato da autora não ter contestado a cobrança não descaracteriza a efetiva falha na prestação do serviço, tampouco exclui seu direito a eventual indenização.? Com relação à dificuldade e demora no atendimento via contato telefônico com a empresa-ré, a sentença ressaltou que consta nos autos documento (ID 26665933) apontando a duração de ligação com 39 minutos, a qual não foi objeto de impugnação. No que diz respeito à troca dos aparelhos para a nova residência da autora, o Juízo de Primeiro Grau explicou que ambas as partes confirmam a existência de prévio agendamento, o que também pode ser extraído a partir das mensagens eletrônicas trocadas entre elas (ID 26665684). O conteúdo das conversas evidencia ? que os técnicos deveriam comparecer ao local no período das 8hs às 12hs, mas que a autora foi informada de um erro na rota que ensejou o atraso no atendimento. Ainda, com base nos documentos dos ID?s 31602955 a 31602955, observa-se que a autora aguardou os técnicos da ré durante o período agendado, mas que estes não compareceram.? Prosseguindo à análise das mensagens (ID 31603311), a sentença esclareceu que existe a confirmação de que a parte ré compareceu na antiga residência da autora para retirada do equipamento eletrônico tão apenas

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