temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Na hipótese dos autos, como início de prova material da condição de rurícola há certidão de casamento e de nascimento de prole – fls 06 e 12 e ITR – fl. 14, bem como INFBEM de fl. 41 comprovando gozo de benefício até 12.02.2006, corroborado por prova testemunhal – fl. 76.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 58) atestou que a parte autora sofre de retardo mental leve e de dorsalgias, agravada ao longo dos anos.