Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado para, em 05 (cinco) dias, promover os atos processuais que lhe compete; no silêncio deste e em igual prazo, ouça-se o representante legal da parte autora, pessoalmente, a fim de suprir a falta (movimentar o processo), sob pena de extinção do processo por abandono da causa, art. 485, inciso III e seu § 1º, do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
GOIÂNIA, 26 de agosto de 2019.