Página 1817 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Agosto de 2019

- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil1973 (atualart. 240 Código de Processo Civil- Leinº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordemde 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. LuizFux.

O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

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