4. Apelação e remessa oficial tida por interposta a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos. (AC 000027790.2016.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/04/2018 PAG.)
Tecendo longas considerações sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 07/STJ, por entender que na hipótese, não incide o reexame fático da causa, no mérito, sustenta contrariados os artigos 12, I, b e 29 da Lei nº 12.651/2012, artigos 5º e 7º, § 2º do Decreto nº 7.830/2012 e artigo 15-B do Decreto nº 6.514/2008. Afirma que jamais cuidou da competência da autarquia para fiscalizar e lavrar autos de infração, mas antes, a ilegalidade do embargo administrativo mesmo depois de comprovada a regularidade ambiental da propriedade objeto da demanda. Lembra que a manifestação do NATURATINS não é requisito de validade do Cadastro Ambiental Rural, que permanece válido para todos os fins legais.
Decido.