Página 7529 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Agosto de 2019

concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, em que o juiz de ofício possa reconhecer. Por outro lado, se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor Embargos à Execução ao invés da exceção de pré-executividade.

Em 2006, restou excluída a necessidade de garantia do juízo para a oposição de Embargos à Execução, acabando com a utilidade estratégica da exceção de préexecutividade para aquele fim, e com a vigência do novo Código de Processo Civil, em seu artigo 803, parágrafo único, ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidades da execução (como a ausência de título executivo, falta de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio de simples petição.

Desse modo, observo que os argumentos aventados nas duas exceções de pré-executividade apresentadas são: ilegitimidade passiva de Hermas Evangelista e Terezinha de Jesus Jácomo Evangelista e consumação da prescrição, razão pela qual pleiteiam a extinção desta execução, com julgamento de mérito.

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