argumentativo e, por conseguinte, sua aptidão para persuadir o julgador.
A regra geral de distribuição desse encargo é estabelecida no art. 373 do CP C. Constitui ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo. Ao réu incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Em se tratando de relação de consumo, o CDC possibilita a inversão do ônus da prova por ocasião do julgamento. Note-se: a inversão é uma possibilidade, mas não deve ocorrer em toda e qualquer hipótese. O próprio art. 6º, inc. VIII, do CDC prevê dois pressupostos para essa inversão: a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas.