Página 13318 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Agosto de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIROS – SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL – ESBULHO DE ÁREA ARRENDADA – CONTRATOS DE ARRENDAMENTO FIRMADOS POSTERIORMENTE À AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DA DAÇÃO EM PAGAMENTO – FATO NÃO OPONÍVEL AOS RECORRIDOS E TAMPOUCO CABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 98, § 5º, DO ESTATUTO DA TERRA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Tendo em vista que transitou em julgado a ação de divisão de terras e que a parte executada não cumpriu voluntariamente a obrigação, plenamente possível a imissão dos exequentes na posse da terras que há muito tempo lhes pertencem, em virtude de uma ação de dação em pagamento.

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