Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIROS – SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL – ESBULHO DE ÁREA ARRENDADA – CONTRATOS DE ARRENDAMENTO FIRMADOS POSTERIORMENTE À AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DA DAÇÃO EM PAGAMENTO – FATO NÃO OPONÍVEL AOS RECORRIDOS E TAMPOUCO CABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 98, § 5º, DO ESTATUTO DA TERRA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que transitou em julgado a ação de divisão de terras e que a parte executada não cumpriu voluntariamente a obrigação, plenamente possível a imissão dos exequentes na posse da terras que há muito tempo lhes pertencem, em virtude de uma ação de dação em pagamento.