presente, pois, caberia ao terceiro interessado discutir seus direitos na ação de conhecimento autos nº 080XXXX-07.2014.8.12.2014 que foi proposta recentemente, qual seja, no ano de 2014, também durante seu período de posse ou ciente desta situação ter realizado uma composição com as partes do processo de conhecimento.
Ante o exposto, em juízo perfunctório, vejo que estão ausentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC. Portanto, indefiro o pedido liminar.
Outrossim, pelas razões expostas, vejo que não há elementos para suspensão do processo de execução em apenso.