Página 13319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Agosto de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

presente, pois, caberia ao terceiro interessado discutir seus direitos na ação de conhecimento autos nº 080XXXX-07.2014.8.12.2014 que foi proposta recentemente, qual seja, no ano de 2014, também durante seu período de posse ou ciente desta situação ter realizado uma composição com as partes do processo de conhecimento.

Ante o exposto, em juízo perfunctório, vejo que estão ausentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC. Portanto, indefiro o pedido liminar.

Outrossim, pelas razões expostas, vejo que não há elementos para suspensão do processo de execução em apenso.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar