Página 468 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 2 de Setembro de 2019

relação ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo (GDASA).

2. A parte autora foi aposentada antes da EC 41/2003, razão pela qual a paridade e a isonomia entre ativos e inativos se mantém.

3. O pedido de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias, denominadas gratificações de desempenho, pagas somente aos servidores ativos fundamenta-se na regra da paridade (art. 40, §§ 4º e , com redação dada pela EC nº 20/98, da CF/88), que, embora tenha sido revogada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda vigora para as situações constituídas até 31/12/2003, conforme determina o art. 7º da mesma emenda e o art. da Emenda Constitucional nº 47/2005, e caso a aposentadoria tenha se dado com fundamento no art. da Emenda Constitucional nº 41/2003.

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