Página 119 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2 de Setembro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. II - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI - I do C. TST e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula 331, ambos do TST. (RA 222/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015; redação mantida - RA 245/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19,20 e 21/10/2015)". Curvando-me, pois, ao entendimento adotado na Tese Jurídica Prevalecente nº 05, provejo para reconhecer a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas”.

Em sua inicial, sustenta a reclamante que a decisão reclamada teria afrontado o enunciado da Súmula Vinculante 37, na medida em que teria negado vigência ao disposto no § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, e, em consequência, teria estabelecido a corresponsabilidade das empresas demandadas na reclamação trabalhista originária pelos débitos a adimplir.

Sustenta, ainda, que a decisão impugnada teria desconsiderado a autoridade das decisões proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e no Recurso Extraordinário 958.252, Tema 725 da Repercussão Geral.

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