“(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA a efetuar o pagamento à parte Autora, ELZILENE LUCAS DA SILVA GARCEZ , das horas extraordinárias, a serem calculadas sobre a integralidade dos vencimentos, excetuando-se as verbas eventuais, entre o período de janeiro de 2010 até março de 2015 , observada a prescrição quinquenal. Deverão ser apurados, ainda, os reflexos dessas diferenças sobre o 13º salário e férias pagos à autora durante esse período.
Ressalto que o fator a ser utilizado é o 200 (duzentos), referente a carga horária efetivamente trabalhada pela demandante - servidora pública municipal.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.