Página 1820 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 2 de Setembro de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

de 14/02/06. Esse dispositivo estabelece a submissão dos agentes comunitários de saúde, assim recrutados pelo Poder Público, à regência da CLT, salvo se existente lei local que institua o regime jurídico diverso para esses servidores, in verbis:

Art. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.(grifei)

Na hipótese, considerando que a admissão do (a) autor (a) foi precedida de regular aprovação em processo seletivo, nos moldes preconizados no art. 198, § 4º, da CF/88, no parágrafo único do art. da EC nº 51/06, e da Lei nº 11.350/06, reputa-se que, inicialmente, a relação entre as partes foi regida pela CLT. Isso porque, a partir da edição da Lei Municipal nº 10/2007, de 26/02/2008, que regulamentou, no âmbito do Município, as atividades dos agentes comunitários de saúde, nos moldes do art. da Lei 11.350/06, a relação entre as partes passou a ser de natureza estatutária, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer controvérsia proveniente desse período. Nesse contexto, a partir de 26/02/2008, data em que o vínculo das partes passou a ser de caráter estatutário, carece a justiça laboral de competência para apreciar os respectivos pleitos, sendo-lhe defeso até mesmo analisar a validade das referidas leis municipais, em vias de descaracterizar o vínculo estatutário e reconhecer o celetista, remanescendo, porém, a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos relativos à época anterior ao advento da lei local específica instituidora de regime jurídicoestatutário para os ACS e ACE, ou seja, até 25/02/2008, período no qual a reclamante esteve sob a égide da CLT, na forma preconizada pelo citado art da Lei nº 11.350/06.

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