Página 89 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Setembro de 2019

independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, no silêncio, o processo será extinto pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). P.R.I. - ADV: CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP)

Processo 101XXXX-75.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Plumagem - Juscelino Bispo dos Santos - - Aderlinda Barbosa da Silva - Caixa Econômica Federal - Vistos. 1 - Fls. 208/210: Os embargos merecem acolhimento, uma vez que a decisão de fls. 206 encontra-se em contradição com o pedido formulado às fls. 203/204. Dessa forma, acolho os embargos para o fim de declarar a decisão de fls. 206, modificando-a nos seguintes termos: “Ante o pedido expresso da parte exequente, defiro o desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária da executada Aderlinda. Uma vez que já houve determinação da transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste juízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, no valor de R$ 486,27 em favor da executada, Aderlinda Barbosa da Silva (fls. 198). Para tanto, providencie a parte interessada o preenchimento e a juntada aos autos do “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais), ficando a parte advertida desde já que a opção “comparecer ao banco” somente deverá ser selecionada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Prazo: 15 (quinze) dias. 2 - No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 206. Int. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP)

Processo 101XXXX-12.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Tania Aparecida Artur - Espolio de Glacus de Souza Brito, na pessoa de Darlene Piacentini Medeiros Souza Brito -Vistos. I) Fls. 96: Ciente. O mandado de levantamento já foi expedido. II) Fls. 97: Ante os documentos de fls. 151 e 157, DEFIRO a penhora no rosto dos autos por conta e risco do exequente, com fulcro no art. 860 do CPC. III) Por ora, providencie o exequente cálculo atualizado do débito. Prazo: 05 (cinco) dias, Com a vinda do cálculo, expeça-se o necessário, com presteza, a fim de que seja realizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 000XXXX-72.2011.8.10.0021, em trâmite perante o MM. Juízo da 21ª Vara Trabalhista de Brasília, pertencente ao TRT da 10ª Região, sobre os créditos que Glacus de Souza Brito possua ou venha a possuir, até o limite do valor atualizado do débito. Em seguida, intimem-se os executados da penhora realizada. IV) Fls. 163/167: Indefiro o pedido, uma vez que as alegações deduzidas, em especial quanto ao valor do débito, constituem matérias próprias dos embargos à execução, o que deve ser discutido em sede própria. O atendimento do pedido implicaria na concessão de efeito suspensivo aos embargos por via oblíqua, o que não é possível, com a devida vênia. V) Fls. 168/171: O bloqueio impugnado se refere à conta identificada às fls. 51, mantida perante a CEF, no valor de R$ 140,99. Ante o que foi decidido às fls. 71, e constatando que persiste o bloqueio em desfavor da terceira peticionária, DEFIRO o pedido. Providencie a z. Serventia o desbloqueio imediato da conta identificada às fls. 168, em nome da sra. Darlene Piacentini Medeiros Souza Brito. Cumpra-se com urgência, devendo a Serventia atentar para que eventuais bloqueios não recaiam sobre terceiros que não integram a relação processual. Int. - ADV: CARLA DE ANDRADE LEAMARE (OAB 196622/SP), MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP)

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