Página 88 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Setembro de 2019

como se verá. Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de alteração de seu conteúdo. Neles, “não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação excepcional. Na verdade, pretende a embargante a rediscussão da lide, com a alteração do entendimento do Magistrado. Não há omissão a ser dirimida, visto que o equívoco no exame de documento pode constituir error in judicando, não contradição. Anoto que o pedido de reparação por danos materiais também foi apreciado. Assim, com a devida vênia ao trabalho do esforçado causídico, caso se discorde do conteúdo da decisão, deve a embargante recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, conforme jurisprudência dominante e revelada por consagrados julgados de nossos Superiores Tribunais. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “ (STF - Emb. Decl. no Ag. Reg. no Ag. Reg. no RE com Ag nº 932.428/RJ 2ª Turma Rel. Min. Celso de Mello - J. 26/04/2016) Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. - ADV: FERNANDA GALVÃO AMARAL (OAB 352747/SP), RODOLFO FERREIRA RIBEIRO (OAB 333853/SP), WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP)

Processo 100XXXX-40.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexsandro Dalla Silva - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fls.200/205: Manifeste-se o exequente informando se o valor depositado satisfaz integralmente a sua pretensão, no prazo de 5 dias. Na inércia, voltem para extinção da execução. Fls.201: Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência do numerário para conta à disposição do juízo. Int. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB 280123/SP)

Processo 100XXXX-18.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Medida Cautelar - J.A.A.C.P. - S.A.C.S.S. - 1- Fica designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 09 de setembro de 2019 às 14h30, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum da Comarca de de SÃO PAULO Foro Central Cível, situado na Praça João Mendes, s/nº, 2º andar - sala 206, São Paulo/SP - Cep: 01501-900. 2- Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Havendo parte assistida pela Defensoria Pública ou advogado dativo, intime-se pessoalmente via postal. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), CAMILA DE JESUS SANTOS (OAB 276200/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)

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