Página 1077 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Setembro de 2019

DA ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO/DO LANCE MÍNIMO: O preço mínimo, correspondente à arrematação do bem no primeiro leilão, será equivalente a 100% (cem por cento); e no segundo leilão, equivalente a 90% (noventa por cento), do valor da avaliações, homologadas por este Juízo Falimentar. Caso o arrematante, ou seu fiador, não realize o pagamento no prazo e condições estabelecidas, irá importar na perda da caução, retornando os bens a novo leilão, no qual não poderão participar o arrematante e o fiador remissos, conforme preleciona o art. 897 do CPC. Em caso de anulação da arrematação, será ressarcido, ao arrematante, o valor pago ao leiloeiro a título de comissão. O interessado em adquirir o bem, em prestações, deverá obedecer os ditames legais contidos no art. 895 do CPC.

DO PARCELAMENTO: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

DA LEILOEIRA: A fim de proceder à alienação de todos os imóveis abaixo elencados restou nomeada como leiloeira a Sra. Tábata Mineiro Bezerra, JUCEB/BA 14/205801-7, endereço eletrônico: tabata.leiloeira@gmail.com.

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