Página 679 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Setembro de 2019

Nesse sentido, seguem julgados recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

AP ELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO P REVIDENCIÁRIA. ENTREGA DA GFIP AP ÓS O P RAZO LEGAL. AP LICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. ARTIGO 32-A DA LEI 8.212/91. P RESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 13.097/15. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO P ROVIDO. 1. A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a anulação do Auto de Infração n.º 0810700.2015.4013372, lavrado para a cobrança de multa imposta por atraso na entrega das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP referentes às competências de janeiro de 2010 e abril a dezembro de 2010. A r. sentença julgou procedente o feito, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração n.º 0810700.2015.4013372, sob o fundamento de que a exequente não intimou o contribuinte para a apresentação da declaração em GFIP previamente ao lançamento de ofício da pena de multa. 2. No caso concreto, consta do Auto de Infração em questão que a parte autora apresentou espontaneamente a declaração em 28/08/2013, cujo prazo para entrega era de 2010. Neste contexto, não há de se falar em nulidade do lançamento da multa, tendo em vista que a regularização da situação fiscal do contribuinte mediante a apresentação espontânea da GFIP anteriormente a qualquer ato de ofício do Fisco torna desnecessária a sua intimação para a apresentação de documento já entregue. Por outro lado, a entrega espontânea da declaração foi devidamente considerada pela autoridade fiscal, que reduziu pela metade a multa aplicada, nos termos do artigo 32A, § 2º, inciso I, da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se, no mais, que o pagamento da obrigação principal não extingue a multa decorrente do descumprimento da obrigação acessória, por se tratar de obrigação autônoma. 3. Cumpre ressaltar que, no tocante à alegação da parte autora quanto à ocorrência de prescrição do crédito fiscal, o prazo para o ajuizamento da ação de execução fiscal para a cobrança do referido crédito é de cinco anos a contar da data de sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do CTN. In casu, a constituição do crédito fiscal ocorreu em 09/10/2015, razão pela qual se afasta, de plano, a alegação de prescrição. 4. No mais, no tocante à pretensão da parte autora no sentido de reconhecimento da aplicação da anistia prevista nos artigos 48 e 49 da Lei n.º 13.097/15, não prosperam as suas alegações. Isto porque, tais normas não se aplicam ao caso concreto, por não se tratar de declarações sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária, bem como por se referir a lançamento posterior à publicação do referido diploma legal. 5. Apelação a que se dá provimento.

(ApCiv 000XXXX-06.2016.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - P RIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019.)

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