Página 586 da Caderno Judicial - SJMG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 3 de Setembro de 2019

petição conter os requisitos do art. 524 do CPC e ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, procuração de ambas as partes, comprovante de citação da (s) parte (s) ré(s), cópia da sentença e do acórdão (título judicial), certidão de trânsito em julgado, bem como as demais peças que entender necessárias para o seu processamento. 3.Deverá também, no mesmo prazo, informar nestes autos a distribuição da ação no PJe e o número recebido pelo processo para fins de arquivamento do presente feito, nos termos do art. 13, § 6º, da Portaria supramencionada. 4.Esclareço que a distribuição do processo deverá obedecer aos parágrafos 2º e seguintes, do art. 13, da referida Portaria, conforme se observa:

§ 2º A evolução do processo em tramitação em meio físico ou em outros sistemas eletrônicos para a fase de cumprimento de sentença dar-se-á por meio da distribuição de "Novo processo incidental" no PJe, por dependência ao processo originário. § 3º O desmembramento de cumprimento de sentença, no mesmo foro do processo de origem, deverá ocorrer mediante protocolo de "Novo processo incidental". § 4º O cumprimento de sentença em foro diverso daquele em que tramitou o processo originário, qualquer que seja o sistema de origem (físico ou eletrônico), deverá ser protocolado no PJe por meio da funcionalidade "Novo processo". § 5º Quando houver protocolo de "Novo processo" ou "Novo processo incidental" relativo a cumprimento de sentença, o número do processo originário deverá ser anotado no campo "Processo referência". § 6º Iniciado o cumprimento de sentença no PJe, os autos originários de meio físico ou de outros sistemas eletrônicos deverão ser arquivados, caso não haja a necessidade da prática de mais nenhum ato judicial nestes autos. 5. Esclareço, ainda, que a correta ordenação dos documentos é de responsabilidade do advogado/procurador, na forma do art. 17 da aludida Portaria, que determina a ordem das peças essenciais a serem inseridas por ocasião da distribuição da ação, sob pena de cancelamento, na forma do § 7º, do art. 13, do mesmo diploma legal. 6.Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, recolhidas as custas, se for o caso, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa na distribuição e anotação de pendente de execução.

Cumpra-se. Intimem-se. P.I. [NOTA DE SECRETARIA: Vista à parte autora]

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