Página 2523 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Setembro de 2019

verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, a entidade-requerida limita-se apenas a formular o pedido de gratuidade da justiça, alegando estar passando por dificuldades financeiras, não tendo, contudo, cabalmente demonstrado nos autos a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Afigura-se imprescindível que a pessoa jurídica comprove a alegada difícil situação financeira que afirma estar enfrentando de forma cabal, ou seja, explicando-a pormenorizadamente ao juízo, informando e comprovando por meio de documentos se há débitos em bancos, se sofre ações de execução ou de busca e apreensão, se tem protestos na praça, trazendo informações detalhadas sobre o seu balanço anual, dentre outros. A respeito do tema, já se decidiu que: “Agravo de Instrumento gratuidade processual art. , LXXIV da Constituição Federal prova negativa adoção do art. , § 1º da Lei nº 1060/50 concessão a pessoa jurídica inadmissível, exceto em casos extremos, não demonstrados nos autos benefício adequadamente indeferido decisão mantida agravo improvido” (TJSP Agravo de Instrumento nº 1.322.406-3 Relator Coutinho de Arruda 15.02.05). Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Assim sendo, determino que a requerida providencie ao recolhimento da taxa de mandato, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS), CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 220616/SP)

Processo 100XXXX-97.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Conjunto Reino Unido - Manifeste-se o autor acerca dos avisos de recebimentos negativos juntados às fls.129/130. Prazo 10 (dez) dias. - ADV: MARIA VALERIA VIEGAS ALVES CARNEIRO (OAB 151757/SP)

Processo 100XXXX-82.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Condomínio Edificio Danubio - Elevadores Atlas Schindler Sa - Fixados tais balizamentos, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, esclarecendo, ainda, se possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, ocasião em que deverão comparecer munidas de efetiva proposta de acordo. INT. - ADV: FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/ SP), ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP)

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