Com a remessa dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro – SJ/RJ, o procedimento foi reautuado sob o n. 501XXXX-41.2019.4.02.5101/RJ e distribuído ao Juízo da 10ª Vara Federal Criminal local, que suscitou o conflito, ao seguinte fundamento (fl. 6):
[...] Os fatos apurados nos autos do IPL nº 0506/2018 são decorrentes de saque fraudulento de parcela de seguro-desemprego em nome de Lucas dos Santos Machado, ocorrido na cidade de Praia Grande, Estado de São Paulo, sendo prematura a conclusão de que os fatos amoldam-se ao disposto no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, que trata do furto mediante fraude, podendo o caso configurar, num juízo aparente, o delito previsto no artigo 171, § 3º, do CP. Assim, o lugar de consumação do referido delito é o local em que houve o saque indevido, sendo esta a jurisdição competente para a investigação e para eventual Ação Penal. A alegação do Parquet Federal de que o seguro-desemprego não originaria conta bancária seria mais um argumento no sentido de que a competência seria do local da consumação do delito e e não da praça do cartão.
Além disso, não se vislumbra nos autos a clara existência de grupo criminoso, como quer fazer crer o Juízo Federal de Praia Grande/SP. Seria incipiente afirmar que existe conexão entre o saque aqui investigado com outros reunidos pela Autoridade Policial, sendo prematuro afastar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Praia Grande/SP por esse motivo.