Página 37 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 5 de Setembro de 2019

pode-se agir em obediência a lei, logo, forçoso se faz coibir ilegalidades e arbitrariedades, principalmente, quando há os atos praticados pela Administração Pública prescritos em lei, de como deve agir ou decidir, deste modo a mens legis só estará satisfeita com o fiel cumprimento assinalado deste comando normativo.Como se sabe, esses atos decorrem do exercício de uma atividade vinculada ou, como prefere boa parte dos autores, do desempenho do poder vinculado, em cuja prática a Administração não tem qualquer margem de liberdade.Por isso mesmo se diz que, diante do poder vinculado, o administrado tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a adição de determinado ato, sob pena de não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial.Na esteira desse entendimento, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas quando afirmam que é permitido ao Judiciário intervir, tão-somente, nos casos em que houver manifesta atuação do agente administrativo fora dos limites legais, consolidando a legitimidade do Controle de Legalidade pela atuação jurisdicional."A razão é simples, se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere ao administrador". (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 15ª. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p. 42) Como se extrai dos preceitos legais acima transladados, a promoção é direito dos servidores públicos, no caso, Guardas Municipais que comprovadamente estão a mais de oito anos sem as promoções devidas.Ressalto sem sobra de dúvidas que a promoção de servidores é um ato administrativo discricionário e como tal, sobressai-se certa margem de discricionariedade do executor, franqueando-se a possibilidade de valorar subjetivamente a conveniência e oportunidade da realização do ato. Portanto, nessa espécie, é a própria lei que confere ao agente público uma margem para escolha da solução que melhor atenda os interesses públicos em jogo.Portanto, a discricionariedade é a faculdade que adquire a Administração para assegurar em forma eficaz os meios realizadores do fim a que se propõe o Poder Público. Todavia, discricionariedade não implica em absoluta emancipação do agente aos parâmetros legais e constitucionais, sob pena de ser confundida com arbitrariedade. Desse modo, conclui-se que a discricionariedade é liberdade de agir dentro dos limites legais, sendo arbitrário qualquer ato ou ação fora ou excedente da lei, com abuso ou desvio de poder. O ato discricionário, quando se atém aos critérios legais, é legítimo e válido, já o ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido, nulo, portanto.Dessa forma, no caso em tela, por estar agindo a Administração Pública com abuso em ato primordialmente discricionário, uma vez que há mais de oito anos não realiza a adequada promoção da autora, entendo devida a intervenção do Poder Judiciário visando sanar e reparar este abuso.Assim sendo, o espectro do controle judicial dos atos administrativos se dá em prol do controle da constitucionalidade dos atos administrativos, ou seja, o Poder Judiciário, além de proceder análise sobre o aspecto da legalidade do ato administrativo, verificando sua conformidade com as regras jurídicas, deverá, outrossim, perscrutar sobre a juridicidade desse mesmo ato, analisando sua conformação com os princípios relativos à administração pública estatuídos na Lei Fundamental.Dessa forma, a conjugação dos princípios da separação dos poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional exige uma aferição pelo Poder Judiciário acerca da legalidade de juridicidade do ato administrativo. Com isso, não pairam dúvidas que a competência, constitucionalmente assegurada ao Poder Judiciário de coibir ou desfazer atos abusivos ou praticados com desvio de poder. Porém, essa assertiva não conduz à conclusão de que os atos administrativos, especialmente os não vinculados, possam ser revisados sem limites. Portanto, tratando-se de ato discricionário, as razões sobre a ocasião de praticá-lo e sua utilidade, referindo-se ao mérito do ato, são de competência exclusiva da autoridade administrativa.Contudo, no caso em tela, o que se vê é um abuso perpetrado pela Administração Pública, já que esta permanece inerte no que se refere a promoção da autora, o que por si só, legitima a intervenção Judicial no caso em tela.De igual modo já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MILITAR - SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA - INGRESSO E PROMOÇÃO NO QUADRO REGULAR DO CORPO DE PESSOAL GRADUADO - ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO CONVOCADO - CONDIÇÃO "SINE QUA NON" - APLICAÇÃO DO ART. 49 DO DECRETO Nº 68.951/71 - RECURSO ESPECIAL - LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE - MORALIDADE PÚBLICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A discricionariedade atribuída ao Administrador deve ser usada com parcimônia e de acordo com os princípios da moralidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento. 2. As razões para a não convocação de estágio probatório, que é condição indispensável ao acesso dos terceiros sargentos do quadro complementar da Aeronáutica ao quadro regular, devem ser aptas a demonstrar o interesse público. 3. Decisões desse quilate não podem ser imotivadas. Mesmo o ato decorrente do exercício do poder discricionário do administrador deve ser fundamentado, sob pena de invalidade. 4. A diferença entre atos oriundos do poder vinculado e do poder discricionário está na possibilidade de escolha, inobstante, ambos tenham de ser fundamentados. O que é discricionário é o poder do administrador. O ato administrativo é sempre vinculado, sob pena de invalidade. 5. Recurso conhecido e provido. (RESP 199500599678, Relator: Anselmo Santiago) In casu, não há outra forma de reparar integralmente o dano causado pelo réu à autora, razão pela qual entendo que se deve retificar o posto da autora na carreira de Guarda Municipal, ante a afronta da Administração Pública aos princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. Ressalto ainda que embora a lei 5.509/2011 tenha alterado a nomenclatura dos cargos da carreira dos guardas municipais, tal lei não se aplica a autora, pois esta possui direito adquirido de ser regida pela legislação em vigor na época em que adquiriu o direito de ser promovida ao cargo de Guarda Municipal Classe distinta A, ou seja, no ano de 2010, acaso a Administração pública tivesse respeitado os interstícios legais, portanto, bem antes da vigência da lei 5.509/2011. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito sub judice, e, por consequência, determino ao Município de São Luís que promova ao autor, ERINALDO SILVA MENDES, para o cargo de Guarda Municipal Classe Distinta A, com o pagamento imediato de todas as vantagens inerentes ao Cargo, com juros de mora e correção monetária nos termos do artigo da Lei nº 11.960/2009, a contar de 01/05/2011, data em que cumpriu o interstício legal para sua promoção, pagando-lhe toda a diferença de soldo referente ao período em que seu direito fora postergado até a sua efetiva promoção, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas pretéritas e com juros moratórios conforme Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança".Diante da sucumbência, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno o Município de São Luís em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos a advogada do autor.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Luís-MA, 28 de agosto de 2019.JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JÚNIORJuiz de Direito, designado conforme Portaria - CGJ 37492019 Resp: 176289

PROCESSO Nº 000XXXX-07.2012.8.10.0001 (83872012)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

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