Página 1958 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 5 de Setembro de 2019

requisitos dos artigos 40 e 41, ou seja, a ampliação solicitada pelo Sr. Gilberto Porcel integra o Programa Luz para Todos, logo é de responsabilidade da Distribuidora de Energia, ora autora, devendo inclusive ser realizada sem ônus para ao particular.

Afirma que a faculdade de antecipação (artigos 36 e seguintes) não afasta a responsabilidade da concessionária pela obra, pois inclusive é obrigada a restituir os valores desembolsados. Continua responsável pela segurança da execução dos trabalhos, de modo que a contratação de empresa especializada/habilitada não afasta a responsabilidade da autora, seja em razão do exposto, seja por força do art. 10.13.1 da NR10 que estabelece a solidariedade entre os envolvidos (contratantes e contrados).

Prossegue que compete ao Ministério do Trabalho dispor sobre condições de segurança e medidas especiais a serem observadas relativamente às instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição e consumo de energia (art. 179 da CLT) logo, a NR acima referida é legal e cabível a hipótese vertente.

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