Página 1962 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Setembro de 2019

final da demanda. Conforme preceitua o art. 300 do NCPC, 'a tutela de urgência será concedidaquando houver elementosqueevidenciemaprobabilidade do direitoe operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo'. Ve-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam o'fumus boni iuris'e o'pericumum in mora'. Na hipótese, observa-se, da documentação carreada aos autos, que a autora está matriculada perante a requerida, sendo acadêmica do curso de graduação de formação pedagógica para licenciatura em artes visuais. Assim, a pretensão da autora é antecipar a conclusão do curso acima referido, em razão de sua aprovação em concurso público para o cargo de Professor Classe I Nível A ? Artes URE 14 ? Capanema (cargo efetivo da carreira de magistério da educação básica da rede pública de ensino do Governo do Estado do Pará), com a liberação imediata pela requerida de todas as 5 (cinco) disciplinas faltantes de 2019, na plataforma ?online? , inclusive com 2 (duas) avaliações a serem feitas pela autora, pleito este que foi indeferido administrativamente pela ré, sob o fundamento de que a acadêmica não se enquadra nos requisitos autorizadores previstos na Resolução da IES que trata da matéria, a qual se encontra amparada por lei. Sobre o tema, é cediço que o direito à abreviação do curso encontra-se previsto no art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ? que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional ? bem como no art. , da Resolução 002/2015, do Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI) ? que regulamenta normas e procedimentos para abreviação da duração dos cursos superiores de graduação do centro para os alunos que apresentarem extraordinário aproveitamento nos estudos. Da leitura dos dispositivos, extrai-se que ao aluno que obteve aproveitamentoextraordinário,demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, será permitido ter abreviada a duração do seu curso, de acordo com as normas do sistema de ensino. Analisando a questão em tela, os critérios autorizadores da abreviação da duração do curso discriminados pela instituição de ensino superior demandada são: 1. Estar regularmente matriculado no curso superior de graduação; 2. Ter 100% (cem por cento) de aprovação nas disciplinas já cursadas na instituição; 3. Ter obtidono mínimo média 8 (oito) em cada uma das disciplinas cursadas na instituição; 4. Ter coeficiente de média geral acima da média da turma na qual está matriculado; 5. Ter integralizado nomínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária das disciplinas do curso; e 6. Comprovar extraordinário aproveitamento nos estudos, conforme os termos da resolução. As condições para a análise do extraordinário aproveitamento nos estudos vêm descritas nos arts. 5º e 6º do ato em comento. Basicamente a solicitação deverá ser efetuada pelo aluno por meio de requerimento, em consonância com os termos do art. 3º da resolução, e as condições/critérios exigidos para a abreviação serão avaliados pela secretaria acadêmica da IES (§ 1º do art. 5º). Após a verificação da presença das condições, o requerimento será encaminhado ao colegiado do curso, o qual irá providenciar a avaliação específica para a comprovação do extraordinário aproveitamento nos estudos, o qual compõe-se, basicamente, de uma prova aplicada ao acadêmico, para cada disciplina objeto de abreviação da duração do curso, abrangendo o conteúdo específico das disciplinas correspondentes à abreviação requerida, em relação ao qual o aluno deverá obter, no mínimo, conceito ?excelente?, atingindo uma nota 9 (nove) de uma escala entre 0 (zero) e 10 (dez) ? art. 5º, § 2º e art. 6º. Vê-se que uma condição para a submissão às provas para demonstração do aproveitamento extraordinário nos estudos é o atendimento integral dos requisitos anteriores. De uma leitura da documentação trazida aos autos, em especial o histórico escolar da autora (doc. de ID 9065816) vislumbra-se que nas disciplinas ?Tópicos Especiais? e ?História da Arte II? as médias de notas da requerente foram, respectivamente, 7 (sete) e 7,5 (sete e meio), em desencontro com o inciso III do art. 3º da Resolução n. 002/2018. Também não consta nos autos a comprovação da autora ter coeficiente de média geral acima da média da turma na qual está matriculada (inciso IV). Diante de tal quadro, a autora não logrou êxito em comprovar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos para se submeter ao exame de avaliação de aproveitamento extraordinário nos estudos, na forma da legislação citada, de maneira que não poderá colar grau antecipadamente. De outra banda, o pedido, na forma como posto (liberação imediata pela requerida de todas as 5 (cinco) disciplinas faltantes de 2019) não encontra respaldo nem na lei federal nem na norma infralegal (resolução). Existe uma previsão legal do procedimento para a abreviação do curso, no qual não se encontra a flexibilização pretendida, com a antecipação de todas as disciplinas a serem cursadas em um tempo tão exíguo. Percebe-se que a autora, por não conseguir, num primeiro momento, demonstrar que se enquadra nos critérios legais, é que se socorre de medida alternativa. Desta feita, por não se mostrarem verossímeis as alegações autorais, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe. Por fim, deve-se ter em mente que a requerente estava ciente de sua situação desde o momento de sua inscrição no para o concurso, cujo edital data de setembro de ano passado, tendo deixado transcorrer todo este prazo para pedir o adiantamento da conclusão de seu curso. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela vindicado, por

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