Página 803 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Setembro de 2019

344 do Código de Processo Civil.Prescreve o artigo 344 do Código de Processo Civil que, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Todavia, a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, senão relativa (juris tantum), fazendo-se necessária a análise das provas trazidas aos autos no curso do processo.Como já deixamos consignado, a hipótese versa sobre ação de indenização por danos morais, formulada pela demandante, por conta da circunstância do réu, na qualidade de Vereador do Município de Chapadinha, ter proferido palavras que teriam violentado a sua honra, atribuindo a requerente a prática de delitos graves. O requerido, em sua contestação de fl. 40 e seguintes, funda sua defesa na tese, principalmente, de que agiu no poder de fiscalização próprio que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Chapadinha, razão pela qual incidiria na espécie a imunidade parlamentar, argumentando, ainda, que nos autos não houve a demonstração dos danos morais alegados na petição inicial. Quanto ao mérito, devemos, desde logo, decidir se incide na espécie a imunidade parlamentar. Com efeito, a Constituição da República, em seu Art. 29, VIII afirma que: "O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ... VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município". Portanto, conclui-se que é assegurada pela Constituição Federal, e em norma reproduzida no âmbito municipal, a inviolabilidade do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, mostrando-se como verdadeira prerrogativa outorgada para o livre desempenho de seu ofício público, alcançando, induvidosamente, a seara da responsabilidade civil. Porém, tal imunidade tem como pressuposto que a atuação guarde relação com a função parlamentar, ou seja, o exercício da imunidade deve estar atrelada ao interesse próprio do cargo e do Município. Sobre tema, confira-se a orientação do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS. VEREADOR. IMUNIDADE MATERIAL. ARTIGO 29, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LIMITES NA PERTINÊNCIA COM O MANDATO E INTERESSE MUNICIPAL. SÚMULA N. 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a imunidade material concedida aos vereadores sobre suas opiniões, palavras e votos não é absoluta, e é limitada ao exercício do mandato parlamentar sendo respeitada a pertinência com o cargo e o interesse municipal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento."(STF - RE 583559 AgR/RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 10/06/2008 - Órgão Julgador: Segunda Turma - DJe-117, DIVULG, 26-06-2008, PUBLIC 27-06-2008 -EMENT, VOL-02325-10, PP-01923). Nossos Tribunais de Justiça também caminham nesta mesma direção: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS GRAVES A HONRA OBJETIVA E AO BOM NOME DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PALAVRAS PROFERIDAS POR VEREADOR EM SESSÃO REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE. IMUNIDADE ABSOLUTA DOS VEREADORES POR PALAVRAS, OPINIÕES E VOTOS PROFERIDOS NA TRIBUNA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. A Constituição Federal prevê no artigo 29, inciso VIII a imunidade material dos vereadores na tribuna da Câmara Municipal em relação às manifestações proferidas em virtude do mandato eletivo. A imunidade material afasta a responsabilidade civil e penal dos vereadores por opiniões, palavras e votos. O STF no julgamento do RE n. 600.063/SP, em repercussão geral (Tema n. 469), pacificando a matéria, firmou o entendimento que: Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador. Apelado que se manifestou no exercício do mandato e na circunscrição do Município, não há como imputar a responsabilidade civil ao apelado. Ausência de ilícito a albergar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa atendem ao comando do artigo 85 do CPC, quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico. Pedido de redução que não pode ser acolhido. Não cabe a majoração a título de honorários recursais da verba honorária sucumbencial se os honorários já foram fixados no máximo legal. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ - APL: 00031120720188190045, Relator: Des (a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/07/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. INCONFORMISMO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO COM A DECISÃO QUE ABSOLVEU, SUMARIAMENTE, O RÉU. VEREADOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PALAVRAS PROFERIDAS FORA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONEXÃO COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 29, INCISO VIII, E 53, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. As opiniões, palavras ou votos propalados por vereador, fora da Câmara, mas na circunscrição do município, são dotados de imunidade material, desde que guardem relação direta com o efetivo exercício do cargo. Havendo prova incontroversa quanto à configuração de uma das situações alinhadas no art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária torna-se imperativa. (TJ-SC - ACR: 333663 SC 2010.033366-3, Relator: Sérgio Paladino, Data de Julgamento: 29/04/2011, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n., de Itaiópolis) Partindo destes paradigmas de ordem material e formal, e após detida análise dos autos, temos que o requerido, quando de sua manifestação na Câmara Municipal de Chapadinha, no dia 20 de outubro de 2014, realmente, estava no exercício da imunidade material parlamentar assegurada pela Carta Magna e pela norma correlata inserida na Lei Orgânica deste Município. Como sobredito, para que se obtenha êxito na pretensão indenizatória, ao autor impõese trazer aos autos elementos que comprovem a presença de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva. No presente caso, entendo que esses elementos não estão devidamente caracterizados, senão vejamoSA circunstância, não comprovada nos autos, de que o demandado teria proferido palavras que teriam violentado a honra da demandante, atribuindo a mesma a prática de delitos graves também não deve ser acolhida, porque, primeiro, não há nos autos prova inequívoca de que o requerido tinha a intenção de macular a honra da autora através deste expediente processual, deliberadamente; segundo, porque o exercício de ação, afinal, é um direito também constitucionalmente garantido, não estando, evidentemente, vinculado ao desfecho favorável da demanda ao litigante. Por fim, não há nos autos, no mesmo sentido, dados objetivos de caráter probatórios de que o requerido tenha empregado esforços visando divulgar estes fatos controversos, sendo certo que a publicação da notícia, em meios de comunicação, certamente decorreram de fato tornado público, licitamente, na própria Câmara Municipal, sendo, portanto, de interesse público e relevante o suficiente para ser levado ao conhecimento da comunidade através de blog's, rádios locais que transmitiam a sessão, como ocorreu na hipótese. Em conclusão, não merece ser recepcionada a pretensão vestibular,

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