Página 447 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 6 de Setembro de 2019

032. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 002XXXX-05.2019.8.19.0000 Assunto: Patrimônio Cultural / Meio Ambiente / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 026XXXX-02.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00281649 - AGTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: MARCO ANTONIO FERREIRA MACEDO AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Funciona: Ministério Público Ementa: Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Liminar. Medidas urgentes de conservação de imóveis. APAC Vila Operária Salvador de Sá. Recurso desprovido. 1. Os art. 30, IX e 216, V, § 1º. CF preveem que o Município deve promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local.2. E, para que seja cumprido o mandamento constitucional, dando-se efetividade ao direito consagrado, impõe-se ao Poder Público a obrigação de adotar medidas urgentes a fim de conservar os imóveis integrantes de Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC. 3. No caso dos autos, não cabe revogar a liminar concedida, se, numa primeira análise, há provas inequívocas do péssimo estado de conservação dos imóveis apontados pelo Parquet e dos riscos que esses oferecem aos moradores.4. Ademais, não há prova da exiguidade do prazo para o cumprimento da liminar.5. Incidência, portanto, da Súmula 58 desta Corte.6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

033. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 002XXXX-09.2019.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-08.2019.8.19.0042 Protocolo: 3204/2019.00216300 - AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: LUIZ ALBERTO MOREIRA MARTINS JACOB AGDO: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Agravo de Instrumento. Moradia. Inclusão em programa de habitação. Aluguel social. Tutela provisória de urgência. Recurso desprovido.1. Se a decisão está fulcrada em norma constitucional de eficácia plena e cujo objeto integra o mínimo existencial, não há valores jurídicos abstratos.2. Por outro lado, não demonstra o agravante a ausência de recursos para o cumprimento da decisão, considerando-se, inclusive, que há destinação de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza.3. Se a CF assegura como direito social a moradia, norma, como já dito, de eficácia plena, não merece reparo a decisão que determinou ao agravante a inclusão da agravada em programa habitacional e o pagamento, subsidiário, de aluguel social. 4. A promoção de programa de construção de moradias é da competência concorrente da União, Estados e Municípios (art. 23, IX, CF).5. A decisão concessiva da tutela de urgência não exaure o objeto da ação, conceito que se deve interpretar sempre como sendo o da irreversibilidade da tutela.6. A obrigação de incluir a agravada em programa social de habitação é obrigação de fazer. Portanto, é possível a imposição de multa. É o que resulta do art. 536, § 1º. CPC.7. Ante a notória recalcitrância do Poder Público no cumprimento das ordens judiciais objetivando assegurar o direito à moradia, a multa fixada - R$ 10.000,00 - não é excessiva.8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

034. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 001XXXX-88.2018.8.19.0000 Assunto: Tribunal de Contas / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO BONITO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 000XXXX-89.2014.8.19.0046 Protocolo: 3204/2018.00174430 - AGTE: AISSAR ELIAS DE MORAES

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