Página 1484 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Setembro de 2019

maternidade, o benefício será pago, por todo o período oupelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge oucompanheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho oude seuabandono, observadas as normas aplicáveis ao salário maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do segurado do trabalho ouda atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS).

7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lein.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando baseada eminício de prova materialcontemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior oucaso fortuito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunalde justiça:"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário".

8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunalde Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civilde 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possívelo reconhecimento de tempo de serviço ruralexercido emmomento anterior ouposterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que talperíodo venha delineado emprova testemunhalidônea e robusta. 9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova materialpara todo o período de carência, a prova materialindiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporalentre a prova materialiniciale o lapso que se pretende comprovar emjuízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre ume outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.

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