Página 176 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Setembro de 2019

Nesse sentido, pontue-se que o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, reproduzindo o art. 34 do CTN, ao tratar sobre o IPTU, estabelece, no art. 63, que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.

Dessa forma, por ainda figurar como legítima proprietária do bem, já que não houve a averbação da alegada alienação na matrícula do imóvel de inscrição imobiliária nº. 020.623, a princípio, a requerente ostenta a condição de contribuinte do IPTU sobre ele incidente.

Ausente, portanto, a probabilidade do direito na hipótese, resta impossível o deferimento da medida liminar vindicada, por inexistência de um de seus requisitos autorizadores.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar