Nesse sentido, pontue-se que o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, reproduzindo o art. 34 do CTN, ao tratar sobre o IPTU, estabelece, no art. 63, que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.
Dessa forma, por ainda figurar como legítima proprietária do bem, já que não houve a averbação da alegada alienação na matrícula do imóvel de inscrição imobiliária nº. 020.623, a princípio, a requerente ostenta a condição de contribuinte do IPTU sobre ele incidente.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito na hipótese, resta impossível o deferimento da medida liminar vindicada, por inexistência de um de seus requisitos autorizadores.