Página 7540 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Setembro de 2019

Primordialmente, saliento que assiste razão ao Órgão de Execução, quando a Querelante firmou acordo com a Querelada presente na primeira audiência e renunciou ao direito de representar contra esta, consequentemente renunciou ao direito de representar contra o Autor do Fato ausente, nos termos do artigo 49 do CPP, in verbis: “a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.”

Porém, houve continuidade do processo e no evento 51 as partes presentes (Eurenia e João) novamente entraram em acordo, sendo extinta a punibilidade. Repito, as partes entraram em acordo, ou seja, realizam a composição dos danos civis.

Não foi realizada aplicação antecipada de pena por meio de transação penal.

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