mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do respectivo arbitramento (data da sentença) e juros moratórios a partir da data do evento danoso, que, à ausência de comprovação da data do efetivo registro, considero o dia da emissão da declaração da CDL (fl. 11 dos autos n. 0301414-85.2017), ou seja, 28.4.2017. Ante a sucumbência mínima por parte da requerente (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à procuradora da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a ambas as causas (processos n. 0302381-67.2016 e 0301414-85.2016), devidamente atualizado, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, recolhidas as custas ou adotadas as providências para sua cobrança, arquive-se.
ADV: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB), JOSÉ MARIO JANZKOWSKI (OAB )
Processo 030XXXX-97.2017.8.24.0012 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - Requerente: A. de O. J. - Requerente: A. de O. J. -