Página 1467 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 6 de Setembro de 2019

disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º). II Considerando o disposto no artigo 882 da CLT c/c o artigo 835 do CPC, a determinação inserta no artigo 85, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (TST/CGJT), divulgada no DEJT de 17-08-2012, promova-se o bloqueio de ativos financeiros da (s) executada (s), mediante o convênio BACEN JUD 2.0, observado o limite da execução. II.1 Intime-se o (a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de oposição de embargos à PENHORA, tão somente, uma vez que quanto aos cálculos já não cabem insurgências, libere-se a quem de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.

II.2 Não sendo suficiente a providência acima determinada para quitar a execução, expeça-se mandado de penhora de bens no endereço do (a) executado (a), com a prévia consulta pelo sistema RENAJUD.

II.3 Infrutíferas as providências acima, promova-se a pesquisa de imóveis dos executados pelo convênio CNIB.

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