Página 2413 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2019

Auto Escola Casa Branca S/C Ltda., em sua última alteração contratual (fls. 29), prevê que o falecimento de qualquer dos sócios implicaria na dissolução da sociedade, devendo o sócio remanescente tratar da sua liquidação perante os herdeiros. Os sócios remanescentes, que também são herdeiros do sócio falecido, alegam que a existência da cláusula 8ª remanesce da primeira alteração contratual, quando a sociedade era composta por pessoas estranhas ao seio familiar. Asseveraram que aludida disposição destinava-se, portanto, à preservação das quotas dos sócios da família. Pese tais argumentos, cediço que a questionada cláusula aperfeiçoou-se no momento em que um dos sócios feneceu. Pois bem. Muito embora o pedido do autor não encontre respaldo no contrato social da empresa, vislumbro, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo possível a dissolução parcial da sociedade com a liquidação das quotas do sócio falecido. Isso porque escaparia completamente do razoável obrigar os sócios remanescentes a procederem à dissolução total da sociedade para constituição de nova empresa para a mesma atividade lucrativa. Seria desperdício de tempo que poderia causar prejuízos financeiros e atrapalhar a atividade desenvolvida. De fato, se há entre eles patente interesse em prosseguir com as atividades da empresa, se. Reforça tal interesse o fato se também herdarão parte das quotas que pertenciam a seu genitor, claro está que a dissolução total implicaria intolerável risco de paralisação dos negócios até criação de nova sociedade empresária. Nesse passo, de todo evidente que a cláusula 8ª do instrumento constitutivo da sociedade há de ser relativizada porque não se coaduna com a vontade dos sócios remanescentes tampouco com as disposições da legislação vigente, em que a regra é a dissolução parcial em relação ao sócio falecido, a teor do que se retira da disposição do art. 1028 do Código Civil. Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. No caso em tela, longe de depreciar o princípio da autonomia da vontade, o qual rege as relações privadas, que os sócios possuem a liberalidade de dispor no contrato social a forma de transmissão das cotas sociais, a solução que se confere ao caso abona a vontade dos remanescentes e, bem assim, prestigia a celeridade e a economia dos atos administrativos. Demais disso, a manutenção das atividades pelos remanescentes é medida de rigor em consagração ao princípio da preservação da empresa, que engloba, em si, evidente interesse social. Por todo exposto, a atual vontade dos sócios/herdeiros do falecido deve prevalecer sobre aludida cláusula dissolutiva. Nesse sentido leciona André Santa Cruz - Direito empresarial - 8. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,2018., p. 495: “Durante muito tempo, a morte de um dos sócios de uma sociedade contratual (por exemplo, sociedade limitada) configurou causa de dissolução total da sociedade, salvo disposição em contrário dos sócios remanescentes. Hodiernamente, porém, em razão da consagração do princípio da preservação da empresa, entende-se que a morte de sócio deve acarretar apenas a dissolução parcial da sociedade, com a liquidação da (s) quota (s) do sócio falecido. Aliás, a própria dissolução parcial da sociedade pode ser evitada nesses casos, por expressa previsão contratual que permita a sociedade continuar funcionando com os herdeiros do sócio falecido assumindo sua (s) quota (s). Nesse sentido, dispõe o art. 1.028 do Código Civil que “no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido”. Portanto, conforme o disposto no Código Civil, a sociedade contratual não se dissolverá em caso de morte de um dos sócios. O máximo que pode ocorrer é a dissolução parcial da sociedade, com a consequente apuração de haveres do sócio falecido. Grifei, dada a relevância. Sendo assim, com supedâneo no princípio da preservação da empresa, entendo que, no caso sub judice, a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio falecido é a medida que se impõe, visando, sobretudo, à preservação do desenvolvimento da atividade econômica e sua função social. Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda e DEFIRO o pedido do autor para autorizar a dissolução parcial da empresa, na data do falecimento do sócio Luiz Carlos Lucchesi (27/02/2019), nos termos do artigo 1.028 do Código Civil. Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença por cópia digitada e assinada eletronicamente, como ALVARÁ - com prazo de 120 dias - para autorizar o autor Alessandro Lucchesi a proceder às alterações contratuais junto ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Casa Branca e demais órgãos competentes para regularização do contrato social da empresa AUTO ESCOLA E CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CASA BRANCA S/S LTDA. Deverá ainda o autor, providenciar a imediata liquidação da cota parte com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução (falecimento do sócio Luiz Carlos Lucchesi), verificada em balanço especialmente levantado, nos moldes do artigo 1.031 caput do Código Civil, devendo o valor correspondente ser depositado em conta judicial vinculada aos autos de inventário em até 90 dias após a liquidação (Art. 1.031, § 2º). Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. O requerente arcará com o pagamento de eventuais custas e despesas, observando-se eventual gratuidade processual concedida. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Casa Branca, 04 de setembro de 2019. - ADV: CAIQUE PEREIRA ANTONIALLI (OAB 398716/SP), ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP), THIAGO ELIAS TELES (OAB 401788/SP), LUIZ PAULO VAZ DE LIMA (OAB 399516/SP)

Processo 100XXXX-72.2015.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria Aparecida Bento de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Aviso do Cartório ao (à) Exequente: Em virtude da juntada de Instrumento de Procuração/Substabelecimento com a petição retro, proceder ao recolhimento da CPA/OAB, no valor de R$ 59,88. - ADV: ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)

Processo 100XXXX-83.2015.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria Luiza Pistelli - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a concordância do banco executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte ativa (fls.362 e seguintes). Junte a serventia extrato da conta judicial na qual se encontra custodiado o depósito informado às fls.137, atualizado até a competência JUNHO/2019. Feito isso, voltem os autos conclusos. Intime (m)-se e cumprase. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), GUILHERME DE ANDRADE (OAB 371929/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)

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