Página 2194 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Setembro de 2019

destinação dos resíduos e rejeitos sólidos (fl. 696). Há que se atentar para o fato de que, apesar da natureza do direito aqui discutido e da sua condição de imprescindibilidade para a manutenção da vida em sociedade, qual seja um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações, o Município, apesar de regularmente citado/intimado, queda-se inerte no presente processo, de modo que não apresentou contestação ou sequer se manifestou acerca do aditamento da inicial (fls. 595/609). Depreende-se do primeiro parecer técnico que no referido lixão os resíduos são depositados diretamente sobre o solo sem a presença de uma camada impermeabilizante, ficando o chorume em contato com as partículas do solo e sendo por este absorvido, contaminando-o por metais diversos e, ainda, há a contaminação proveniente do depósito de resíduos hospitalares sem tratamento prévio. É evidente que merece destaque que tais ações ocasionam danos inestimáveis ao meio, o solo é a camada composta por material inorgânico e orgânico que cobre a superfície do planeta, nele habitam uma diversidade de seres vivos que são essenciais para que o equilíbrio ecológico se mantenha, como fungos, bactérias e pequenos vertebrados; além da vegetação, que sustenta e dá vida a esse substrato. A contaminação do solo pelo lixo é um dos principais problemas mundiais e o principal meio de poluição se dá, exatamente, pelo despejo de maneira incorreta, sendo o caso dos lixões o mais comum, visto que não restam evidentes qualquer tipo de limpeza, seleção ou tratamento. Nesse caso a contaminação do substrato pode se dar devido a diversos poluentes, sendo o chorume uma das principais preocupações, conforme se verifica: “O acúmulo de chorume no meio é um grande problema ambiental. Pode causar a poluição dos lençóis freáticos e outros mananciais e depósitos aquíferos subterrâneos. Mais diretamente, o chorume contamina o solo no local onde é formado. Além de todo o transtorno causado para com o meio ambiente, o chorume tem um potencial enorme de provocar impactos para a própria saúde humana e a dos animais. Isso porque o controle da infiltração e da qualidade das águas subterrâneas é difícil e custoso. Em locais de baixa renda, atingidos diretamente pela falta de saneamento, a utilização de água contaminada com chorume é muito provável de acontecer. O quadro é ainda pior se considerarmos a alta concentração de metais pesados no chorume. Como esses metais tendem a se acumular nas cadeias alimentares, a contaminação pelo seu consumo é um risco sério e bastante real, já que a própria utilização de água contaminada na irrigação de plantações pode significar o adoecimento de populações inteiras.” (https:// www.stoodi.com.br/blog/2018/11/14/chorumeoqueecausaseconsequencias/) Outro fator que merece destaque, trata-se da destinação inadequada dos resíduos provenientes de hospitais, clínicas veterinárias, consultórios, laboratórios e farmácias, os mesmos devem ser descartados de forma correta, pois podem apresentar grande risco à saúde humana e ao meio ambiente, caso não sejam descartados de modo adequado. O risco de contaminação é elevado, uma vez que os materiais médicos podem provocar e disseminar doenças, alterando o solo e a água. A legislação aplicável às empresas que geram resíduos hospitalares está inicialmente definida pela RDC nº 306/04 da ANVISA, pela resolução nº 358/05 do CONAMA e, também, pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 222/18, da Anvisa. O objetivo destas legislações é obrigar todas as empresas geradoras de resíduo hospitalar a elaborar e executar o chamado Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS e é importante destacar que as atividades que envolvem qualquer etapa do gerenciamento desses resíduos, sejam eles públicos ou privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa restam regulamentadas por estas normas. As organizações que descumprirem a legislação da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), estarão sujeitas às penalidades previstas na lei nº 6.437/77, que configura as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções aos descumpridores das normas. Conforme se verifica no autos às fls. 295/297, consta ofício da Prefeitura no bojo do procedimento investigatório apresentando a relação de clínicas médicas e hospitais no Município de Valença-BA, as quais foram notificadas pelo Ministério Público à época (2010) para que promovessem uma coleta de lixo especializada, tendo a Prefeitura informado à fl. 552 que já havia sido sanada a recomendação visto que já estaria sendo feita a coleta especializada dos resíduos. Segundo a RDC nº 306/04 da ANVISA, as entidades alcançadas pelas exigências aqui tecidas são: “CAPÍTULO II - ABRANGÊNCIA Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS. Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.” Desse modo, verifico que, da relação apresentada pela Prefeitura lá em 2010, nem todas as entidades que praticam atividade vinculada à saúde na municipalidade foram carreadas, de modo que há ainda a possibilidade de se estar ocorrendo o descarte inadequado destes resíduos, bem como não consta também comprovação da existência do PGRSS destas instituições. Nesse sentido, REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA REMOÇÃO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. ART. 30, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO INTEGRADA PARA O TRATAMENTO DISPENSADO AOS RESÍDUOS SÓLIDOS. IMPERIOSA A REALIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, CONFORME DETERMINA O ART. 19, INCISO VIII, E 20, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 12.305/2010. EDITAL EXPEDIDO PELO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. O art. 30, inciso V, da CF, assenta a competência do Município no que tange à organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, restando incluída, evidentemente, a responsabilização pelos resíduos sólidos produzidos pelos estabelecimentos de saúde. 2. O Plano Municipal de Gestão Integrada é viabilizado a partir da elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos que define as responsabilidades quanto à implementação e operacionalização da ação integrada.A possibilidade de aplicação de uma ação integrada, bem como o encargo da elaboração dos Planos Municipal e de Gerenciamento, estão assentados no art. 19, inciso VIII, e 20, ambos da Lei Federal n. 12.305/2010. 3. Ao confrontar o disposto no Edital expedido pelo Município de Teresina-PI em 12 de março de 2012, objeto da impetração, e as disposições da Lei Federal n. 12.305/2010, vê-se que o Município passou às mãos dos geradores a responsabilidade para o cuidado dos resíduos sólidos que produzem sem, contudo, obedecer todos os procedimentos exigidos pela legislação. Não há nos autos evidência acerca da elaboração dos Planos, muito menos prazo suficiente para que fossem estes elaborados. 4. A administração não pode furtar-se ao cumprimento da lei, ainda mais quando necessária à prevenção de danos ambientais, consoante o que determina o art. 225, da Constituição Federal. 5. Reexame necessário improvido. (TJ-PI

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