Página 3329 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Setembro de 2019

Processo 001XXXX-82.2019.8.26.0451 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 150XXXX-12.2019.8.26.0320 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira / SP) - ALEX VINICIUS DE ALMEIDA - Vistos. 1. Para o ato deprecado, designo o dia 18 de setembro de 2019, às 15 horas, a ser realizado na sede deste Juízo no endereço descrito no cabeçalho acima. Em se tratando de testemunha, o não comparecimento injustificado poderá acarretar em condução coercitiva. Intime-se, servindo a presente decisão, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. 2. Servirá a presente decisão, igualmente por cópia, como ofício, para comunicar o Juízo Deprecante acerca da data acima designada para o ato. 3. Restando negativa a diligência a intimação acima determinada, devolva-se a presente à origem, dando-se baixa na pauta. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI (OAB 173276/SP)

Processo 001XXXX-56.2016.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária -CLAUDEMIR ANTONIO FILIPPINI - Segunda intimação ao (à) Dr (a). Winston Sebe para que apresente razões de recurso, no prazo legal. - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)

Processo 001XXXX-46.2014.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Economia Popular - Augusto Martinez de Almeida - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o faço para CONDENAR AUGUSTO MARTINEZ DE ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 65, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 4.591/64, à pena de reclusão de 01 ano e 02 meses, em regime inicial aberto, e 06 salários mínimos e um quarto. O réu é primário e o crime não foi cometido mediante a violência ou grave ameaça, e as condições judiciais lhes são favoráveis, de forma que substituo a pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 10 salários mínimos, valor compatível com a posição social do réu. O réu encontra-se em liberdade e assim poderá continuar caso deseje recorrer desta sentença. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)

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