expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGP S. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Em face disto, considera-se direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus à mesma.” (in Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Editora LTR, 3ª Edição, SP, 2002, p. 495).
Este benefício dispensa carência, por força do previsto no artigo 26, inciso I, Lei n.º 8.213/91.
Percebe-se, desde logo, que o principal requisito para sua concessão é a demonstração da qualidade de dependente, por parte de quem pretende receber em relação ao segurado falecido, o que nos remete ao artigo 16 da mesma lei acima mencionada.