Outrossim, o art. 67 da Lei n. 8.666/93 estabelece que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição".
Além disso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através da Instrução Normativa n. 2/2008, especificou os procedimentos a serem adotados por todos os órgãos federais e ainda com caráter orientador e supletivo aos órgãos estaduais e municipais na fiscalização dos contratos de terceirização. Veja-se:
"Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: