Página 254 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 11 de Setembro de 2019

que os haveres trabalhistas, tais como salários, regular cumprimento de jornada e eventual pagamento de horas extras, adicionais salariais, férias, recolhimentos de FGTS, entre outros decorrentes do contrato de emprego, estavam adimplidos.

Nesse sentido, trago da jurisprudência do c. TST:

"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A teor do artigo 373, II, do CPC/2015 (artigo 333, II, do CPC/1973), cabe ao ente integrante da Administração Pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato administrativo de prestação de serviço, não se podendo exigir do empregado terceirizado o ônus de provar o descumprimento desse dever legal. De outra forma, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Por conseguinte, ficou configurada a culpa in vigilando , hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos da Lei nº 8.666/93, dos artigos 186 e 927 do Código Civil, da Súmula nº 331, V, do TST e das decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1198-49.2016.5.06.0251, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/06/2019).

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