2. - Diante desse critério fixado em Plenário, resta caracterizado o ilícito do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e, por conseguinte, impõe-se a multa pecuniária fixada na decisão recorrida. (...)"(TSE, RP 109134, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicado em Sessão - 30/09/2014).
Assim sendo, a multa aplicada, in casum, deve ser mantida, uma vez que restou observada a determinação do art. 36. § 3º, da Lei n. 9.504/1997, por desobediência ao § 4º do retrocitado diploma legal.
No que pertine à comprovação do prévio conhecimento, vale ressaltar que para a sua configuração, é necessária a análise das circunstâncias do caso concreto. A propósito, prevê o art. 40-B, da Lei das Eleicoes, que, assim, dispõe: