Página 49 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 12 de Setembro de 2019

de poderes e autoridades independentes do Estado pode ser muito mais efetiva no contexto das eleições, considerando o modo taxativo como a legislação trata as formas de abuso de poder, o entendimento jurisprudencial predominante éno sentido de que o abuso de poder político caracteriza-se "quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros"².

Não é, contudo, qualquer benefício a candidato que caracterizará o abuso de poder político, na medida em que, para que se configurem as modalidades de abuso na seara eleitoral, énecessário, nos termos do artigo 22, XVI, da Lei Complementar nº 64/90, que o fato e suas circunstâncias sejam graves, considerando-se, para tal análise, se houve repercussão social relevante no contexto da disputa eleitoral apta a prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito.

Para além disso, tem-se que o abuso de poder, qualquer que seja sua modalidade, constitui conceito jurídico indeterminado, fluido e aberto, cuja delimitação semântica só pode ser feita na prática, diante das circunstâncias que o evento apresentar. Portanto, somente com a análise das peculiaridades do caso éque se poderá concluir pela configuração ou não do abuso.

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