Página 506 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 12 de Setembro de 2019

DE OFÍCIO, A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. PRESENTE PELO APELADO 1: DR. HILÁRIO ESPIRITO SANTO

102. APELAÇÃO 002XXXX-67.2006.8.19.0014 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES CENTRAL DA DIVIDA ATIVA Ação: 002XXXX-67.2006.8.19.0014 Protocolo: 3204/2019.00488157 -

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: LUIS HENRIQUE DE SOUZA VIANA ADVOGADO: LUIS HENRIQUE DE SOUZA VIANA OAB/RJ-081683 APELADO: SILVIO ROBERTO SIQUEIRA E OUTROS Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. NECESSIDADE.1. O atual Código de Processo Civil estabeleceu a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte, ou fundamentada em fatos sobre os quais não se oportunizou a sua manifestação, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício, daí a necessidade de oitiva prévia da Fazenda antes de se declarar a prescrição de créditos tributários, conforme a exegese dos artigos e 10 do CPC/2015. Doutrina.2. Outrossim, conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (CPC, artigo 543-C), para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário a inércia do exequente por período igual ou superior a cinco anos e prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. 3. A prévia oitiva da Fazenda é imprescindível para permitir ao credor tributário "arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional". Precedentes do STJ e TJRJ.4. Provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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