Página 1717 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 12 de Setembro de 2019

correção acumulada, se utilizada a TRD.

Este mesmo valor , em idêntico período (10/01/2012 a 10/01/2017) , mas corrigido pelo IPCA-E, resultaria em 27.180,00 (reais) , com percentual de 35,9%, ou seja, uma diferença da ordem de R$ 6.140,96 (reais), equivalente a mais de 25% do valor do principal. Ao se aplicar a TRD, como se pode notar, suprime-se bem que legitimamente deveria ser progressiva e mais amplamente acrescido ao patrimônio do trabalhador, como decorrência da condenação e não, como tem ocorrido, deixado de ser considerado nas contas de liquidação, multiplicando prejuízos impostos ao credor, já frustrado por não ter voluntariamente adimplida a obrigação pelo devedor, exigindo a intervenção jurisdicional. A manutenção da TRD nos cálculos trabalhistas, portanto, como forma de atualizar o montante devido, seria duplamente danosa. Daí a necessidade de adotar critério que se faça efetivo, para somente a partir daí fazer incidir os juros moratórios previstos no § 1º do art. 39 da Lei 8177/91.

Esse propósito, repita-se, compatibiliza-se com os artigos art. 1º, inciso IV; 3º, inciso III; 4º inciso II; art. 5º , inciso XXII; art. ,LIV da CF e art. 23 da DUDH, sendo que a conclusão pela impropriedade de aplicar a TRD não é diferente das razões que inspiraram as proposições expostas nos votos constantes das ADIs 4357 e 4425, que trazem as seguintes passagens:

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