Página 30853 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Setembro de 2019

de sua função, que passou a ser operadora canal próprio I, embora esclareça que não houve qualquer mudança nas atividades executadas, apenas salientando que os serviços externos de prospecção cessaram;

Portanto, restou provado que a autora sempre trabalhou em prol do primeiro reclamado, nas suas dependências, sob a supervisão dos seus diretores, com a uso dos seus materiais, não havendo diferença no trabalho execido antes ou depois da incorporação.

Em relação ao enquadramento, como dito acima, divirjo da decisão do MM. Juízo de origem que reconheceu "a condição de bancário da Reclamante para todos os efeitos legais" (f. 956). O reclamado BV Financeira é uma empresa de financiamento e segundo reclamado uma empresa bancária. A existência de grupo econômico só determina o tipo de responsabilidade existente entre as partes, se solidária ou subsidiária, mas não tem por propósito a equiparação na categoria dos bancários, se assim não fosse, não seria necessário a criação da categoria dos financiários. Como dito, a Súmula n. 55 do Tribunal Superior do Trabalho apenas equipara os financiários aos bancários, para fins do disposto no artigo 224 da CLT, ou seja, para o horário de trabalho.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar