Página 12 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 13 de Setembro de 2019

Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 7/12/2010; HC 96.469/RJ, Relator Min. Ayres Britto, Primeira Turma, Julgamento em 09/06/2009. 4. No caso dos autos, a ata de julgamento demonstra que não houve impugnação (…)” (RHC 165029, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 20/03/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26/03/2019 PUBLIC 27/03/2019) - A constatação de mero erro material existente no Termo de Julgamento não tem o condão de anular o julgamento, frente a firmeza da sentença condenatória, amparada pela Ata da Sessão de Julgamento, razão pela qual o recurso merece ser rechaçado. 2) A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que a togada sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando definitivamente a reprimenda penal em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.

APELAÇÃO Nº 0002239-50.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida . APELANTE: Roberto Freitas da Costa. ADVOGADO: Aluisio de Queiroz Melo Neto (oab/pb 12.083). APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA IMPUTANDO LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA DESCLASSIFICANDO PARA VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA POR TESTEMUNHA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO PELO DISPOSTO NO ART. 21, DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DA PENA APLICADA. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MODALIDADE DE PENA. CORREÇÃO PARA A ESPÉCIE ‘PRISÃO SIMPLES’. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DA MODALIDADE DA PENA. 1. Depreende-se dos autos, que no dia do fato, o acusado, durante uma discussão com sua filha, começou a empurrá-la, mandando-a para fora de casa, culminando por atingir-lhe no rosto. – A vítima, em juízo, afirmou que seu pai não teve a intenção de bater nela, contudo, o movimento que ele fez no intuito de colocá-la para fora de casa, acabou batendo no rosto dela. – A denúncia trouxe a imputação do crime de lesão corporal leve, contudo, o magistrado a quo procedeu com a desclassificação para a contravenção de vias de fato com base nos depoimentos colhidos e no Laudo Traumatológico de fls. 13/14, no qual a perita odonto-legal consigna que “apesar de terem sido observadas lesões na mucosa jugal da periciada, não podemos estabelecer categoricamente o nexo de causalidade com o fato gerador narrado”. – Nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, máxime quando corroborada pelas demais provas instrutórias, como no caso dos autos. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, contudo, cabe retificação a ser feita de ofício no tocante à modalidade da pena privativa de liberdade. – O togado sentenciante, ao fixar a dosimetria, ficou a pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto. Entretanto, a contravenção penal ‘vias de fato’, prevista no art. 21 do Decreto lei nº 3.688/41, prevê a modalidade de prisão simples. Portanto, de ofício, retifico a pena do acusado, corrigindo-a para 01 (um) mês de prisão simples, em regime aberto. 3. Desprovimento da apelação. Retificação, ex officio, da modalidade da prisão, para “prisão simples”. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao recurso e, de ofício, corrigir o tipo de pena.

APELAÇÃO Nº 0005167-87.2XXX.815.2XX3. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida . APELANTE: José Ricardo Silva de Oliveira. ADVOGADO: Luis Carlos de Morais (oab/pb 267486-a). APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A1 DO CP), C/C ART. 226, INCISO II2, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATÉRIAS ARGUIDAS PELA DEFESA SATISFATORIAMENTE REBATIDAS PELO JUÍZO DE PISO. 2) MÉRITO. 2.1) TESE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. RÉU (31 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DA DENÚNCIA) ACUSADO DE PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS E CONJUNÇÃO CARNAL COM A FILHA, MENOR COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO INÍCIO DOS FATOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. LAUDO SEXOLÓGICO POSITIVO, MAS INCONCLUSIVO, DEVIDO AO LAPSO TEMPORAL ENTRE A ÚLTIMA CONDUTA E A REALIZAÇÃO DO EXAME. DECLARAÇÃO PRESTADA PELA VÍTIMA. ESPECIAL VALORAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CORROBORADO POR DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHAS. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) DA PENAAPLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que todas as teses de defesa foram enfrentadas satisfatoriamente pelo Juízo a quo. 2.1) A materialidade e a autoria delitiva encontram-se satisfatoriamente comprovadas pelos Autos do Inquérito Policial, pelo Laudo de Conjunção Carnal e pelas provas orais judicializadas. - TJPB: “Mostra-se prescindível o exame de corpo de delito para os crimes de estupro que, por vezes, não deixam vestígios, máxime havendo nos autos provas outras que auxiliem o julgador na formação do seu convencimento (STJ – HC 177.980/BA)”. (ACÓRDÃO/ DECISÃO do Processo Nº 00061984320188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 16-07-2019)- STJ: “O depoimento da vítima, em crimes dessa natureza, possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente os crimes sexuais ocorrem, como, por exemplo, às escondidas e longe de testemunhas”. (AgRg no AgRg no AREsp 1290265/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019). - Os relatos de vítimas infanto-juvenis, quando precisos, coerentes e subsidiados de outras provas, como no caso, podem apresentar ainda maior valor probatório, seja porque os menores – geralmente – são desprovidos de prévias experiências ou informações a possibilitar a fantasia, seja porque, pela suas tenras idades, não possuem – via de regra – manifestações hormonais ligadas à libido, não tendo, portanto, razão para inventar fatos relacionados à sexualidade, passando a tratar de tais assuntos quando realmente são vítimas de abuso sexual. - As provas dos autos corroboram a versão apresentada pela vítima de que o acusado praticou conjunção carnal com Kananda Maria Silva de Oliveira (menor com 12 anos de idade à época do início dos fatos), razão pela qual o édito condenatório foi proferido com base em prova segura e firme, merecendo ser confirmada nesta instância recursal. 2) A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo o sentenciante aplicado a pena no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão e fixado o regime inicial semiaberto. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.

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