Página 1060 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Setembro de 2019

executado, uma vez que se verifica que este caderno processual encontra-se com todos os documentos necessários para instruir a presente ação de execução.Insta esclarecer que por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico deste Tribunal (Sistema Themis), a sentença do Processos de nº 833-79.2016.8.10.0106 (833/2016) transitou em julgado em 18/01/2018 e a sentença do Processo nº 1179-98.2014.8.10.0106 (1179/2014) transitou em julgado em 18/05/2017, encontrando-se acobertada pela coisa julgada, o que permite a exigibilidade da obrigação nela fixada. Já o Processo nº 792-15.2016.8.10.0106 (7922016), teve sentença prolatada em 18/03/2017, a qual também fixou honorários advocatícios à defensora dativa, ora exequente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do artigo 24 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título, não sendo necessário que tenha havido o trânsito em julgado para que o defensor dativo seja autorizado a pleitear o seu pagamento.Vejamos esse recente julgado do STJ:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/73. 2. É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1642223 RS 2016/0316672-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017). (grifo nossos) O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que não há que se falar em necessidade do trânsito em julgado das decisões que fixam honorários, isto porque na hipótese, a parte exequente juntou, ao propor a demanda, cópia das decisões que comprovam a sua efetiva atuação como defensor dativo nos processos mencionados na inicial, bem como os honorários arbitrados em seu favor em cada um deles.Tais documentos são dotados de fé pública, presumindo-se, por isso verdadeiros. Logo, incumbia à parte requeria, demonstrar, em sendo o caso, que a execução é indevida, o que não ocorreu, mormente porque inexiste exigência legal da comprovação do trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários advocatícios.Acerca da matéria, colacionam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ART. 24 DA LEI Nº 8.069/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). DESNECESSIDADE DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 000XXXX-12.2015.8.16.0182/0 - Curitiba -Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 05.08.2016) (TJ-PR - RI: 000163512201581601820 PR 000XXXX-12.2015.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 05/08/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2016) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ART. 24 DA LEI Nº 8.069/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). DESNECESSIDADE DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 000XXXX-12.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo (TJ-PR - RI: 000163512201581601820 PR 000XXXX-12.2015.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 05/08/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2016) Pois bem, o direito da parte Autora/Exequente é, de qualquer modo, inconteste, dado que o Estado, responsável pela prestação de assistência judiciária aos mais necessitados, sendo sua obrigação, valeu-se dos serviços da Exequente e, por isso, deve suportar os encargos inerentes, sob pena de indesejado enriquecimento sem causa. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da dívida, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inaugural, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento do valor atualizado de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), referente ao trabalho desempenhado pelo Credor como defensora dativa.Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do valor envolvido. EXPEÇA-SE RPV, seguindo o modelo pré-disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral do Estado do Maranhão, a fim de que este, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie o pagamento do débito exequendo (arts. 1º, § 3º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 8.112/041). Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Passagem Franca/MA, 22 de agosto de 2019.Verônica Rodrigues Tristão CalmonJuíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca Resp: 117796

PROCESSO Nº 000XXXX-37.2018.8.10.0106 (4952018)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS | TERMO CIRCUNSTANCIADO

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