Página 356 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Setembro de 2019

proposta. O (A)(s) autor (a)(es) do fato fica (m) ciente (s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa (m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos. Fica (m), ainda, o (a)(s) autor (a)(es) do fato intimado (a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB. Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE3 (que substituiu o Enunciado 15), preferencialmente com destinação da prestação de serviço à entidade ambiental cadastrada na referida Vara. Expeça-se, ainda, ofício para cumprimento da composição civil. O (A)(s) autor (a)(es) do fato fica (m) intimado (a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano (s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/954, e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal5. Ratifico a decisão proferida neste ato quanto a designação de advogada ad hoc em face dos fundamentos acima já especificados. Cabe destacar, novamente, que, como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, mas apenas de audiência preliminar, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários em favor da advogada ad hoc no valor acima arbitrado - equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJE/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014. Proceda a Senhora Diretora de Secretaria as providências devidas. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP. Sem custas. No caso de ser constatado pela Sra. Diretora de Secretaria desta Vara o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a (s) finalidade (s) acima especificada (s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais. Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________. JUÍZA: AUTORA DO FATO: ADVOGADA: 1 Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. 2 Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE). 3 Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15)- O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). 4 Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. 5 Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF - HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel. Min. Eros Grau) PROCESSO: 00017221220188140701 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 11/09/2019 AUTOR DO FATO:PRISCILA BATALHA DA SILVA VITIMA:A. C. . Autos nº 000XXXX-02.2018.8.14.0701 e 000XXXX-12.2018.8.14.0701 (CONTINUIDADE DELITIVA) Autora do fato: PRISCILA BATALHA DA SILVA (RG nº 5756291 PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 11 dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, ausente a Representante do Ministério Público, intimada à fl. 42 (processo nº 000XXXX-02.2018.8.14.0701). No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora

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