Página 1680 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Setembro de 2019

PARA RETIRADA) - ADV: RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI (OAB 180163/SP), LUCIANA NINI MANENTE (OAB 130049/SP), JOSE EDUARDO BURTI JARDIM (OAB 126805/SP)

Processo 101XXXX-75.2016.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joao Carlos Amaral Diodatti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Comunique-se à DEPRE sobre a extinção do RPV, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017. Publicado, arquive-se imediatamente este incidente, com baixa. Int. - ADV: JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP)

Processo 101XXXX-11.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Adriana Lilian Caliman Vanzella e outros - Vistos. Fls. 223/229: Ciência às partes da decisão proferida em Agravo de Instrumento, a qual negou provimento ao recurso. Fls. 220/221: Cuida-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Adriana Lilian Caliman Vanzella contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Determinado o prosseguimento do feito, mediante concessão de prazo para que os autores, cujos benefícios da gratuidade foram indeferidos, recolhessem as custas processuais, os requerentes Adriana Lilian Caliman Vanzella, Angela Ramos, Fabiola Girotto, José Reinaldo da Piedade, Lúcia Agostinha Turibio Pina, Marcia Aparecida Pereira Sínello, Maria Aline dos Santos Lourenço, Maria de Fátima da Silva, Silvia Aparecida Costa da Piedade, Tania Regina Melhado Bessa e Vanilde Ortiz de Camargo Martins informaram não ter mais interesse no feito e solicitaram desistência da ação. Relatados. Diante do princípio da inércia, dispõe o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil que “a desistência só produzirá efeito após homologação judicial”. Assim, HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. JULGO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO em face de Adriana Lilian Caliman Vanzella, Angela Ramos, Fabiola Girotto, José Reinaldo da Piedade, Lúcia Agostinha Turibio Pina, Marcia Aparecida Pereira Sínello, Maria Aline dos Santos Lourenço, Maria de Fátima da Silva, Silvia Aparecida Costa da Piedade, Tania Regina Melhado Bessa e Vanilde Ortiz de Camargo Martins, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Custas e despesas na forma da Lei. Sem honorários em razão da prematura extinção. Transitado em julgado, ao arquivo. No mais, o feito prossegue em face dos autores cujos benefícios da gratuidade foram concedidos na decisão de fls. 152/154, ora, Bernadete Fatima de Oliveira Pini, Claudete Maria Durigan, Elida Jurema Vieira Soares de Oliveira, Fabio Correa Bento, Gislene Cipriano Balbino, Jones Rocha, Karina Cunha Samogim, Lucidea Daniel de Souza, Luciene Piovesane, Mirtis Mely Delaterra Ywamoto, Oswaldo Garcia Modolo Junior, Roberta Nemer Camargo, Rosemeire Aparecida Freitas Garcia, Silvana Leal da Silva e Valdemir Elcio Rodrigues. Sendo assim, reitero o item 5 da decisão de fls. 215/216, para que os autores ainda atuantes no feito manifestem-se em réplica diante da contestação de fls. 174/214 e apresentem as provas que pretendem produzir. Além disso, informe também a ré se pretende produzir alguma prova. Prazo derradeiro de 10 (dez) dias. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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