Página 943 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Setembro de 2019

e DECIDO. Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a pretensão inicial abarca a transferência de pontuação entre os autores, providência a cargo do DETRAN, de modo a justificar sua permanência no polo passivo. De meritis, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação ajuizada por Helio Thiene Junior e Alvaro Thieni em virtude da instauração, pelo requerido, de procedimento para cassação do direito de dirigir de Hélio. Defendem a possibilidade de indicar, no âmbito judicial, o real condutor da infração que culminou na instauração do procedimento de cassação nº. 991/2017. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 24/25. O requerido, DETRAN-SP, apresentou a resposta de fls. 30/33, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e defendendo, no mérito, em epítome, a regularidade do procedimento impugnado inicialmente. Não houve réplica (fl. 85). Pois bem. Em que pese o teor da petição inicial, dos documentos apresentados pelo DETRAN (fls. 34/81) extrai-se que o procedimento impugnado foi regularmente instaurado. Logo, no procedimento a cargo do réu inexiste qualquer impropriedade a legitimar a insurgência inicial. Note-se que a petição inicial não questiona efetivamente qualquer irregularidade neste procedimento, único sob titularidade do DETRAN, mas defende a possibilidade de indicação do real condutor no âmbito judicial. Evidente, assim, que o cerne da pretensão inicial está atrelado à lavratura da infração de trânsito que levou à instauração do procedimento para cassação do direito de dirigir do autor Hélio. Ocorre que eventual questão atinente ao ato da lavratura deve ser oposta ao órgão responsável pela autuação, e não ao DETRAN, que apenas recebe a comunicação da imposição definitiva para atribuição de pontos e abertura de procedimentos para suspensão ou cassação do direito de dirigir. Em corolário, a discussão pretendida pelos autores não cabe aqui. Nesse sentido, há de se consignar que o procedimento de cassação nº. 991/2017 foi instaurado em detrimento do autor Hélio, com lastro no auto de infração 5I073123-1 lavrado pela municipalidade de São Caetano do Sul em 23/04/2017 (fl. 36), que sequer integra o polo passivo. Não bastasse, e como já aduzido no comando de fls. 24/25, os autores confessam na petição inicial a não indicação administrativa do real condutor no prazo legal, de modo a responsabilizar, corretamente, o proprietário do veículo. Ademais, inobservado o prazo legal para a indicação, inviável seja efetuada no âmbito judicial. Sendo assim, não há qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo requerido, de modo que a improcedência da demanda é medida de rigor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por HELIO THIENE JUNIOR e ALVARO THIENI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários nesta etapa. P.R.I.C. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP)

Processo 101XXXX-44.2019.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcelo Dantas de Oliveira - Vistos. Fls. 58/68 e 69/72: Ciência à requerida, facultada sua manifestação em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP)

Processo 101XXXX-95.2019.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Ana Paula Carneiro da Costa - - Iedo Garrido Lopes Junior - No prazo de 10 (dez) dias, providencie o procurador do (a) requerente a comprovação da distribuição da Carta Precatória expedida a fls. 26/27, conforme Comunicado nº 1951/2017 da E. Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA (OAB 275625/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar