DECISÃO
Neste juízo sumário de cognição, interferindo no juízo de probabilidade de provimento do recurso e ao menos para os presentes efeitos devendo ser considerados os precedentes indicados na decisão recorrida, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.