Página 295 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Setembro de 2019

DECISÃO

Neste juízo sumário de cognição, interferindo no juízo de probabilidade de provimento do recurso e ao menos para os presentes efeitos devendo ser considerados os precedentes indicados na decisão recorrida, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar