Página 454 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Setembro de 2019

2. O julgado embargado tratoucomclareza da matéria posta emsede recursal, comfundamentação suficiente para seudeslinde, nada importando - emface do art. 1022 do CPC/15 - que a parte discorde da motivação ouda solução dada em2ª instância.

3. As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanaremsuposto vício (inexistente) no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente comos fundamentos adotados no decisume a mera pretensão o reexame da matéria, o que é impróprio na via recursaldos embargos de declaração (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).

4. É certo que "o juiznão fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nema ater-se aos fundamentos indicados por elas oua responder, uma um, a todos os seus argumentos, quando já encontroumotivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. NoAREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015).

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