Página 5846 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Setembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Todos os denunciados administraram a referida sociedade nos cinco anos que antecederam a liquidação extrajudicial e também durante o termo legal da quebra até sua falência, razão pela qual se obrigaram por todos os atos decorrentes de infringência à lei na qualidade de gestores da empresa , valendo observar que, durante todo o seu funcionamento, não registraram nem autenticaram nenhum livro contábil.

1º conduta: artigo 178, da Lei 11.101/05 Conforme se apurou no inquérito extrajudicial (relatório de conclusão) e no laudo pericial contábil, todos constantes da peça acusatória, não foram escriturados quaisquer documentos contábeis durante todo o funcionamento da MED PLUS SAÚDE LTDA. Os denunciados também não apresentaram à ANS ou ao Juízo Falimentar qualquer livro, balanço contábil ou documento afim, inexistindo qualquer documento contábil obrigatório .

2º conduta: artigo 168, § 1º, V e § 2º da Lei 11.101/05 Conforme se apurou no inquérito extrajudicial constante da peça acusatória, os denunciados, com o claro objetivo de lesarem os credores da falida e, em contrapartida, assegurarem vantagem indevida para si, realizaram atos fraudulentos que resultaram em um passivo a descoberto na ordem de R$ 4.052.012,05 (quatro milhões, cinqüenta e dois mil, doze reais e cinco centavos), valor este atualizado até a data do pedido de falência . O Liquidante concluiu ter havido gestão fraudulenta dos denunciados que, além de omitirem os documentos contábeis obrigatórios, desviaram todo o capital social existente, uma vez que o valor integralizado de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) não foi encontrado, nem qualquer outro ativo foi localizado, como os bens que guarneciam a sede da empresa ou dinheiro depositado em conta bancária .

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