Página 1184 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 16 de Setembro de 2019

risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. Nestes mesmos termos é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 13.000/2014, NÃO TRAZ NENHUMA REPERCUSSÃO PRÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. SÚMULA Nº 56 DO TJPE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SÚMULA Nº 58 DO TJPE. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. "Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática." (AgRg no REsp nº 1449454/MG, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, 05/08/2014). 2. Súmula 56 do TJPE, "Após a vigência da Lei n. 10.150/2000, sub-roga-se o adquirente de imóvel através do denominado"contrato de gaveta"nos direitos e obrigações do contrato de financiamento e de seguro habitacional correspondentes." Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Pelo contrato de seguro a Seguradora Apelante obriga-se a reparar o sinistro, razão pela qual é legitimada para responder a demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Na hipótese vertente, conquanto tenha a perícia técnica constatado que se tratavam de vícios de construção, isto é, datados da origem da construção, também constava que eram ocultos, contínuos e progressivos, não se podendo precisar com segurança a exata época em que eles se manifestaram. Rechaçada a prescrição ânua. 5. Súmula 58 do TJPE, "a existência de vícios de construção não afasta a cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional.". 6. A multa decendial sua previsão está amparada na cláusula 17.3 da apólice e a hipótese comporta a aplicação da Súmula 101 do TJPE: "É válida a multa decendial prevista no contrato de seguro habitacional para o atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal.". 7. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, pois é esta que tem o efeito de constituir o devedor em mora (art. 219). 8. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 9. Recurso improvido. Matéria embasada em julgado na lei de recursos repetitivos (lei 11.672/2008 e resolução/STJ 8/2008). (TJ-PE - AGV: 3942972 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2015) Posto isto, afasto a aplicação da Lei nº 13.000/2014 quanto às normas pertinentes à apólice de seguro habitacional, que configura afronta ao art. , inciso XXXVI e ao art. 62, § 1º, alínea b ambos da Constituição Federal, deixando de aplicá-la ao caso concreto, razão pela qual consigno a competência desta Justiça Estadual para apreciar a presente ação, rejeitando, assim, o insistente argumento da ré para mudança de competência do feito. Transpostas estas questões preambulares, convém, quanto ao mérito, antes de adentrar na análise das cláusulas contratuais, discorrer sobre o laudo pericial produzido a partir da vistoria realizada nos imóveis de propriedade da parte autora, localizado no Conjunto Habitacional Arthur Lundgren II, no município de Paulista/PE. Subscrito por 1 (um) profissional da área - perito nomeado pelo Juiz - o laudo técnico (fls. 588/685) faz menção, de modo enfático, à constatação segundo a qual a existência, nos elementos estruturais do imóvel, de vícios construtivos decorrentes da utilização de material inadequado e, bem assim, da execução de serviços de forma equivocada, foram as causas eficientes dos sinistros a que se refere o pedido inicial. No mais, das respostas aos quesitos, infere-se que os fatores ensejadores dos danos constatados nos elementos construtivos dos imóveis periciados decorrem do material aplicado, seja pela má qualidade do mesmo, e também pela execução incorreta dos trabalhos. De fato, inerente à deficiência das edificações, o laudo apontou que a obra não tem respaldo normativo (quesitos 5 e 6 do questionário da parte autora - fl. 520) e que os materiais utilizados na edificação contrariam a normas usuais neste tipo de edificação. A par de constatar, como suso mencionado, as falhas construtivas e o uso de material de má qualidade, com consequentes rachaduras, fissuras, infiltrações etc, a perícia foi clara, nas respostas aos quesitos das partes (fls. 619/651), quanto à existência de concreto risco de ameaça de desmoronamento, tendo em vista o caráter progressivo dos danos constatados. Ora, a insurgência da ré recai, essencialmente, sobre a ausência de cobertura securitária para a modalidade de risco de danos decorrentes de vícios de construção. O ponto de desate reside, pois, na ocorrência, ou não, na residência dos autores, dos prejuízos indenizáveis constantes na Resolução nº 18/77, do Banco Nacional de Habitação (BNH), a qual estabelece as "Condições Especiais e Particulares do Seguro Compreensivo Especial" e que é documento integrante da apólice objeto do seguro habitacional focalizado. Sustenta a seguradora, em suma, que as causas motivadoras dos danos existentes no imóvel da parte autora, constatados no laudo pericial, são o "uso e desgaste", os "vícios de construção" e a "má conservação" do bem os quais figuram como causas excludentes da cobertura securitária. A tese da ré, todavia, desde há algum tempo vem sendo rechaçada majoritariamente pela jurisprudência, a qual entende presente, nessas hipóteses, a responsabilidade da seguradora pelo sinistros constatados, pois, via de regra, essas habitações são destinadas às pessoas de menor poder aquisitivo, para as quais, se quiserem casa própria, se lhes não sobram senão agarrar com as duas mãos as migalhas que lhes são oferecidas pelos acanhados planos habitacionais do Poder Público, e aderir, ao fim e ao cabo, aos respectivos contratos de seguros. Pois bem. Infere-se da cláusula 3ª, item 3.1, das "Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos", pertinentemente à apólice do seguro habitacional sob enfoque, que a cobertura securitária contratada engloba as hipóteses de incêndio, explosão, desmoronamento total ou parcial (destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural), ameaça de desabamento devidamente comprovada, destelhamento e inundação ou alagamento (alíneas a a g). Reportando-se, de sua vez, aos "riscos excluídos", na cláusula 4ª, item 4.1, alínea f, observa-se que a sobredita apólice não responde por prejuízos derivados, de forma direta ou indireta, do uso e desgaste, os quais podem ser compreendidos como "os danos verificados exclusivamente em razão do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente às hipóteses de: a) revestimentos; b) instalações elétricas; c) instalações hidráulicas; d) pintura; e) esquadrias; f) vidros; g) ferragens; h) pisos". Dessarte, a par de uma análise sistêmica destas cláusulas contratuais, conclui-se, desde logo, que os vícios de construção não se encontram expressamente arrolados nas causas excludentes da obrigação de indenizar da seguradora. É certo, também, que tampouco os defeitos dessa ordem estão previstos, de modo manifesto, nos riscos cobertos pelo seguro, porém não escapa à constatação de que eles se revelam implicitamente inseridos nas hipóteses de desmoronamento total ou parcial ou, ainda, de ameaça de desabamento (alíneas c, d e e). A par disso, ainda que - ad argumentandum tantum - houvesse incerteza sobre a inclusão desse vícios construtivos como causa ensejadora da responsabilidade da seguradora pelo suporte dos prejuízos, a existência de dúvida interpretativa, ou, ainda, a possibilidade de dupla interpretação, o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) favoreceria os segurados, os quais, na qualidade de consumidores signatários de contrato de adesão, seriam beneficiados pela hermenêutica que lhes é necessariamente mais favorável (princípio do risco integral). Vale lembrar que o adquirente de um imóvel através do Sistema Financeiro da Habitação é obrigado a contratar o seguro ora em discussão para obtenção do financiamento, não sendo lhe dada opção de escolha. Não há que se admitir, ainda, a conclusão da ré de que o item 3.2 das Condições Particulares da Apólice Habitacional exclui peremptoriamente a possibilidade da cobertura de sinistros com origem em vícios ou falhas de construção (causa interna), posto que é a própria apólice que, de modo expresso, prevê esse tipo de cobertura, como se verifica do Anexo 12, em seu item 3.2, que se refere ao não reconhecimento da cobertura securitária no caso de vício de construção sempre que a obra tiver sido contratada ou executada pelo próprio mutuário, ou quando não houver sido ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. No caso vertente, porém, as habitações dos autores, a par de terem sido financiadas com recursos do SFH, não tiveram suas construções por eles contratadas ou executadas. Além do mais, ao contrário do que alega a seguradora, o sinistro caracterizado - ou seja, os danos apresentados nos imóveis segurados - em absoluto são provenientes do uso e desgaste normal do bem, antes sim, na conformidade do incontroverso laudo pericial, de equivocada concepção técnica construtiva, da execução incorreta dos serviços, e, bem assim, da utilização de materiais de construção de má qualidade. Sendo assim, configurada, segundo a perícia judicial, a existência de danos no imóvel da parte segurada - ainda que decorrentes de vícios de construção, os quais, frisa-se, não se mostram excluídos expressamente da cobertura securitária - impõe-se à seguradora, diante da comprovada ameaça de desmoronamento, o pagamento dos valores indispensáveis à recuperação do imóvel, com base no que preceitua o art. 757 do Código Civil, não podendo prevalecer a tese da ré de que a existência de vício construtivo excluiria a cobertura, nos termos, inclusive,

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